Muitos concursos quando lançam seus editais abrem tanto vagas de preenchimento imediato quando para formação de um cadastro reserva, que nada mais é que um banco com a lista de candidatos que foram aprovados nas etapas do concurso mas não ficaram dentro do quantitativo de vagas abertas. Esse cadastro serve como uma forma de garantia, permitindo que o órgão que abriu o concurso possa continuar contratando servidores capacitados no caso de novas vagas surgirem no seu quadro de pessoal, seja por exoneração, aposentadorias ou mesmo pela necessidade de mais trabalhadores. O número de vagas destinadas ao cadastro reserva surgem de uma estimativa feita pelo próprio órgão, de quantos servidores podem vir a ser necessários durante a validade do concurso.
Alguns concursos inclusive lançam editais abrindo somente a possibilidade de formação de cadastro reserva. Isso porque com um banco de cadastro de candidatos já aprovados, a instituição pode ir contratando os servidores na medida em que as vagas forem surgindo durante a validade do concurso.
Como o processo de aprovação em um concurso é trabalhoso e gera grande expectativa por parte de quem vai participar de uma seleção, é compreensível o medo que muitos têm de acabar sendo aprovado somente dentro do quantitativo de vagas do cadastro reserva, já que muitos órgãos acabam deixando a validade dos certames se esgotar e acabam não convocando quem faz parte da lista.
Embora seja altamente necessária, e já existam bastante projetos neste sentido, uma lei especifica para o regimento de concursos públicos não existe ainda, deixando os concurseiros à mercê das instituições que abrem os certames, que não se sentem na obrigação de nomear servidores além das vagas de provimento imediato e acabam abrindo novas seleções deixando pra trás os candidatos já aprovados.
Entretanto, já é de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que o candidato que foi aprovado em um concurso, tem o direito à nomeação, tanto quando está dentro do quantitativo de vagas imediatas, quanto quando ficou dentro do cadastro reserva, desde que as vagas surjam durante a validade do concurso. Há o entendimento de que a abertura de uma nova seleção para o provimento de cargos que surgiram durante tal validade fere os princípios que norteiam o acesso ao serviço público, além de ser uma ação de má fé com os que já comprovaram possuir a competência necessária para assumir o cargo.
Tal entendimento é embasado em duas decisões do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que julgou procedente dois recursos em mandato de segurança de dois candidatos aprovados que questionaram na justiça o por que de não terem sido convocados mesmo estando dentro das condições citadas. A decisão favorável aos reclamantes por parte do Supremo abriu precedentes para que os concursos nomeiem todos os aprovados que provaram estar habilitados para os cargos através de concurso, desde que observada a validade do certame e o surgimento de vagas no órgão referente.
Entretanto há uma exceção para essa regra: no caso de o órgão já ter alcançado o limite de gastos com o seu quadro de pessoal e assim a nomeação entrar em conflito com a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000). Apesar disso, as decisões do STJ nesse sentido tornam mais fácil que os candidatos aprovados e não nomeados exijam na justiça o seu direito à nomeação caso o edital não deixe claro que procederá as nomeações de acordo com a lei citada.
Caso semelhante aconteceu recentemente, quando o Tribunal Regional do Trabalho de Brasília-DF decidiu prorrogar por tempo indeterminado o Concurso da Caixa Econômica Federal realizado em 2014 para os cargos de Técnico Bancário, Médico e Engenheiro. A resolução veio após o procurador Carlos Eduardo Carvalho Brisolla, do Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT-DF) ajuizar uma ação Civil Pública contra a Caixa, pedindo esclarecimentos sobre o processo de convocações dos aprovados na seleção.
De acordo com o processo judicial, a Caixa desobedeceu os princípios de transparência ao realizar concurso visando apenas a formação de cadastro reserva, sem elaborar um programa de convocação dos candidatos aprovados, gerando insegurança jurídica e ofensa aos princípios que regem a administração pública.
Para evitar que os candidatos entrem com ações judiciais individuais, a Juíza Roberta de Melo Carvalho, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF determinou a prorrogação da validade do concurso indefinidamente. Veja a notícia completa.
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