Há limite de idade para prestar concursos públicos? Essa é uma pergunta frequente de nossos leitores, então vamos dar uma resposta rápida aos interessados: Depende! o edital de cada concurso é o "manual de instruções" de cada seleção e pode exigir sim limite de idade para concorrer a algum cargo. Concursos da área policial (militar, civil, federal) e também das Forças Armadas (Marinha, Aeronáutica) constumam colocar limite de idade para participar de suas seleções, visto que as atribuições do cargo podem exigir atividades de força e resistência que uma pessoa com idade avançada poderá não corresponder. Os demais, via de regra, não limitam a idade, portanto, todos podem concorrer.
Em relação aos já aposentados, para responder a questão precisamos entender sobre dois aspectos da Constituição Federal: o primeiro é o que normativa o sistema de previdência no Brasil; o segundo se refere às permissões e vedações no que diz respeito à acumulação de cargos e empregos públicos.
Existem dois sistemas de previdência no país e cada um deles é regulamentado por legislações diferentes; são eles:
O Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que é orientado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Fazem parte desse sistema os empregados públicos, trabalhadores da iniciativa privada, servidores temporários, cargos em comissão e empregados efetivos que tenham optado por este regime. Este sistema é regulado pelo artigo 201 da Constituição Federal.
O Regime Próprio de Previdência Social se refere a servidores que possuam cargos efetivos na União, nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal. Este sistema é regido pelo artigo 40 da Constituição Federal.
Se o candidato que deseja prestar concurso é aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social não existe nada na legislação que proíba, já que os proventos de sua aposentadoria virão de um regime previdenciário e seu salário de outro.
No entanto, se ele já foi servidor público e se aposentou no Regime Próprio de Previdência Social ele não poderá acumular os proventos da aposentadoria e a remuneração do cargo público, devendo optar por apenas um deles.
De acordo com os artigo 37 § 10 da Constituição Federal a acumulação de rendimentos de dois cargos públicos não é permitida:
Art.37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Existem exceções que dever ser destacadas. Cargos públicos que são acumuláveis, como dito acima, também podem acumular proventos vindos da aposentadoria em tais cargos. Ainda acordo com o artigo 37 as acumulações permitidas são:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Portanto, se o aposentado faz parte do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ele não encontrará problemas em participar de um concurso; já os aposentados pelo Regime Próprio de Previdência Social poderá prestar concurso, mas se aprovado deverá optar entre um provento e outro.
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