Muitos estudantes de nível superior desejam ingressar na carreira pública assim que conquistarem o diploma de formação, e as vezes aquele tão desejado concurso abra antes do previsto, antes de ter concluído a graduação. O estudante fica assim em uma encruzilhada, sem saber participa ou não do certame, já que a exigência geral é de que o candidato seja diplomado para assumir o cargo.
Nesse momento é necessário que o concurseiro tenha em mente que o edital normativo é a lei do concurso, então o que está publicado nele não será alterado se estiver de acordo com a lei.
Entretanto, o que é mais normal constar nos editais é a necessidade de que o candidato apresente o seu diploma de formação somente no momento da posse do cargo. Ou seja, é possível prestar o concurso, obter a aprovação, antes mesmo de se formar, conquistar a vaga e continuar os estudos até a data da nomeação ao cargo, que geralmente leva um bom tempo após a homologação do resultado, dependendo da necessidade imediata de pessoal no órgão.
Há ainda o ponto legal da situação: os concursos podem exigir a apresentação do diploma na data da inscrição somente se houver embasamento legal para isso, caso contrário o candidato que está prestes a se formar não necessita apresentar o documento em nenhum momento antes de ser convocado a assumir o cargo. Existe uma súmula do Superior Tribunal de Justiça que define a regra nesse caso:
Súmula: 266. "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público."
Apesar disso, existem exceções, como é o caso dos concursos para Juiz e Promotor, que exigem que o candidato apresente os documentos de graduação e titulação logo no momento da inscrição. Isso porque de acordo com a Emenda Constitucional nº 45/2004 candidatos a cargos da magistratura devem possuir, no mínimo, 3 anos de expêriencia comprovada na área jurídica:
Art. 93. O ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
Levando estas fatos em conta é possível concluir que mesmo que o edital de abertura exija a apresentação do diploma na data da inscrição, se os cargos abertos não forem da área da magistratura, não há base legal para tal exigência e cabe recurso administrativo por parte do candidato.
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