Após novas paralisações de caminhoneiros Brasil afora num movimento independente da categoria desde o dia 8 de setembro, grupos nas redes sociais haviam citado que o presidente Jair Bolsonaro havia decretado Estado de Sítio no Brasil. A informação é falsa e não procede, segundo o Planalto. Mas você sabe o que é estado de sítio?
O estado de sítio consta na Lei nº 2.654 lá de 25 de novembro de 1955 e é um instrumento emergencial que pode ser utilizado pelo chefe de Estado, neste caso o presidente da República, que suspende apenas por período temporário vários direitos previstos na Constituição.
Ele dá maiores poderes, por exemplo, ao exército e às polícias para que obriguem as pessoas a permanecerem em suas casas, sob pena de prisão. No entanto, não cita a suspensão da atuação dos poderes legislativo e judiciário, como vem se falando. Inclusive, sem o apoio do poder legislativo uma ação dessa jamais ocorreria, visto que precisaria de maioria ampla nas duas casas para aprovação.
Ainda assim, ele não pode ser usado por capricho pessoal ou ainda em ocasiões de disputa de poder, como estamos vendo no Brasil agora com frequentes rusgas entre os poderes Executivo e Judiciário. Ele serve apenas para criar ações governamentais de urgência e emergência em períodos de calamidade, como guerras por exemplo.
A Lei cita ainda que o estado de sítio tem prazo limitado - apenas 30 dias, e só pode ser estendido em casos excepcionais e com aprovação do Congresso Nacional após este período.
Numa situação de Estado de Sítio o Presidente da República poderia, por exemplo, determinar a censura de publicidade, inclusive a de radiodifusão, cinema e teatro; promover a suspensão da liberdade de reunião entre pessoas; além de fazer busca e apreensão em domicílio; ou ainda suspensão do exercício do cargo ou função a funcionário público, bem como intervenção nas empresas de serviços públicos.
Nas redes sociais, caminhoneiros envolvidos no protesto de 8 de setembro comemoravam um possível Estado de Sítio no Brasil. No entanto, para que realmente saísse um decreto nessa linha, seria necessário muito mais do que somente a vontade de um presidente, mesmo com apoio do Poder Legislativo.
Quais direitos previstos na constituição o estado de sítio suspende?
A promulgação de estado de sítio dá maior poder ao chefe de estado e ao poder de polícia. Veja quais direitos seriam cerceados (cortados) numa situação dessa, segundo a Lei que trata do tema:
- § 5º - É livre a manifestação do pensamento, sem que dependa de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um, nos casos e na forma que a lei preceituar pelos abusos que cometer. Não é permitido o anonimato. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros e periódicos não dependerá de licença do Poder Público. Não será, porém, tolerada propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classe.
- § 6º - É inviolável o sigilo da correspondência.
- § 11ºTodos podem reunir-se, sem armas, não intervindo a polícia senão para assegurar a ordem pública. Com esse intuito, poderá a policia designar o local para a reunião, contanto que, assim procedendo, não a frustre ou impossibilite
- § 15 - A casa é o asilo inviolável do indivíduo. Ninguém, poderá nela penetrar à noite, sem consentimento do morador, a não ser para acudir a vitimas de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e pela forma que a lei estabelecer.
- § 20 - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou, por ordem escrita da autoridade competente, nos casos expressos em lei.
- § 22 - A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao Juiz competente, que a relaxará, se não for legal, e, nos casos previstos em lei, promoverá a responsabilidade da autoridade coatora.
- § 23 - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares, não cabe o habeas corpus .
Lei do Estado de Sítio na Constituição
Como já dissemos, o estado de sítio é previsto em Lei. Veja o que ela diz, na íntegra:
LEI Nº 2.654, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1955
Declara o estado de sítio em todo o Território Nacional.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica decretado o estado de sítio em todo o Território Nacional, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 2º Continuam em vigor as garantias asseguradas pela Constituição Federal, com exceção das previstas nos §§ 5º, 6º, 11, 15, 20, 21, 22, 23 e 24 do art. 141, e no art. 142, que ficam suspensas durante o estado de sítio, sendo que as dos §§ 20, 21 e 22 do art. 141 subsistem em relação aos indicados de crimes comuns.
Parágrafo único. A suspensão do habeas-corpus restringe-se aos atos praticados por autoridades federais, e a do mandado de segurança aos emanados do Presidente da República, dos Ministros de Estado, do Congresso Nacional e do Executor do estado de sítio.
Art. 3º Nenhuma providência, tomada em virtude desta Lei, poderá visar ao patrimônio nem à livre administração das emprêsas jornalísticas e rádio-difusoras.
Art. 4º O Executor do estado de sítio, designado por decreto do Presidente da República, tomará as providências adequadas para prevenir e reprimir qualquer tentativa de comoção intestina, requisitando a colaboração das autoridades civis e militares por intermédio dos Ministros de que elas dependam.
Parágrafo único. O Presidente da República e o Executor do estado de sítio não poderão recusar informações ao Supremo Tribunal Federal sôbre os fatos relacionados com as pessoas referidas no art. 209 da Constituição Federal, nem sôbre as medidas tomadas e as razões justificativas das providências de exceção.
Art. 5º O Executor do estado de sítio poderá tomar, contra pessoas, apenas as medidas previstas nos números I e II do art. 209 da Constituição Federal, sem prejuízo das reservadas à competência do Presidente da República, pelo parágrafo único do mesmo artigo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Texto publicado no DOU de 25.11.1955.
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