Estudar para um concurso público não é uma tarefa fácil, é um projeto de vida e carreira. Além de sacrificar tempo com a família e amigos, investir dinheiro e ter que reorganizar toda a rotina, precisa de disciplina e equilíbrio entre a vida pessoal, trabalho e lazer. Depois de tudo isso, chega o momento mais tenso, o dia da prova.
Passada a prova, a aprovação é comemorada com a devida homologação do resultado final do certame. Surge então o momento de aguardar a nomeação, a chamada para ingressar no sonhado cargo. Muitas vezes isso leva meses ou até mesmo anos até acontecer.
Não há uma lei específica que defina o prazo e as condições para nomeação dos candidatos aprovados em um concurso público. Há tão somente previsão constitucional que "a validade do concurso público, de até dois anos, é prorrogável uma vez, por igual período" (art. 37, III, da CF) e que "durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira" (art. 37, IV, da CF).
Contudo, visando solucionar a insegurança jurídica, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, sob o rito de repercussão geral, ao julgar o Recurso Extraordinário 598.099, em 10/08/2011, que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação.
Através do julgamento do STF, restou ainda pacificado, definido e até mesmo sumulado pela Corte Suprema o entendimento disposto na Súmula 15 do STF, que define:
Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
Ainda, no mesmo julgamento, o STF definiu também que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
- I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
- II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
- III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração,
Aprovado dentro do número de vagas tem direito à posse
Desta forma, dentro do prazo de validade do concurso, a administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá deixar de nomear o aprovado dentro do número de vagas ofertadas pelo edital, o que constitui direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Portanto, identificado que o candidato possui direito líquido e certo de nomeação quando expirado o prazo de validade do concurso ou quando ocorrer preterição em relação a vagas indevidamente ocupadas sem a observância da ordem de classificação do certame, o que o candidato pode fazer se não nomeado?
Primeiramente (mas não necessariamente), o candidato pode entrar em contato com o RH ou departamento de gestão de pessoas do órgão para o qual foi nomeado, exigindo as razões pelo qual houve a preterição, bem como exigindo, de imediato a sua nomeação para posse.
Caso o candidato não tenha o resultado satisfatório ou caso o candidato não queira aguardar a manifestação do órgão, poderá propor imediatamente uma ação judicial, seja pelo rito comum ou por mandado de segurança, solicitando ao Poder Judiciário a imediata nomeação para o cargo, demonstrando nos autos de cada processo a sua situação específica.
Por fim, vale mencionar que no ano passado foi sancionada uma nova legislação que trata acerca da suspensão do prazo de validade de alguns concursos públicos, em função do estado de calamidade decretado pelo coronavírus.
Muitos órgãos públicos, ilegalmente, veem manifestando a suspensão de validade dos certames alegando que os candidatos aprovados não tem direito a nomeação por suposta restrição prevista na legislação. Sobre tal legislação, inclusive fizemos um artigo aqui no Ache Concursos que discorre sobre a inconstitucionalidade da referida medida.
Além do mais, a legislação em comento trata expressamente das medidas adotadas pela Administração Pública em esfera federal, não devendo portanto ser invocada por outras esferas da Administração Pública, inclusive sob ofensa da autonomia administrativa prevista no pacto federativo.
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