Este é um artigo que foi elaborado a partir de dúvidas comuns de leitores aqui do site. Embora há atualmente muitos materiais de qualidade para os estudos e para a sua preparação, a maioria destes não possui de forma sucinta e objetiva as descrições das atribuições, composições e finalidades de cada um dos órgãos do Poder Judiciário brasileiro.
São diversos órgãos e instituições com diferentes papéis institucionais, seja em âmbito administrativo, funcionais ou até mesmo judiciais. Para quem é da área do Direito a compreensão é um pouco mais fácil pelo estudo dos diversos órgão do Poder Judiciário e pela sistematização feita de forma direta ou indireta durante os estudos. Contudo, para quem não é da área, essa pode ser uma dúvida generalizada de demais candidatos. Assim, tentaremos explicar neste artigo, de forma sucinta e objetiva.
Importante frisar ainda que a Polícia Federal (PF), a Controladoria Geral da União (CGU), e demais órgãos por exemplo, não pertencem ao Poder Judiciário, mas sim ao Poder Executivo. Na mesma linha, o Tribunal de Contas da União (TCU), os Tribunais de Contas dos Estados (TCE) e os Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver, pertencem ao Poder Legislativo e não compreendem o Poder Judiciário.
Poder judiciário
Primeiramente, antes de mais nada, cabe entendermos que o Poder Judiciário no Brasil possui uma escala e um grau de hierarquia entre os tribunais. Esse grau de hierarquia é chamado no Direito de "jurisdição". Para melhor entendermos iremos apresentar o esquema abaixo, que demonstra como essa hierarquia ocorre:
Ainda, o Poder Judiciário brasileiro pode ser dividido em:
- Justiça Comum (Justiça Estadual e Justiça Federal)
- Justiça Especializada (Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar). Salvo situações específicas, geralmente o início dos processos ocorre no primeiro grau de jurisdição (também chamada de primeira instância).
Havendo recursos, o processo chegará ao segundo grau de jurisdição (também chamado de segunda instância). Em alguns casos, os processos poderão ainda serem revistos pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelos demais Tribunais Superiores (Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral ou Superior Tribunal Militar).
Abaixo, iremos tratar de forma sucinta e objetiva sobre cada um destes órgãos:
TJ dos estados (Juízes e Desembargadores)
O ingresso para a carreira na magistratura decorre de aprovação prévia em concurso público. Geralmente, os aprovados em concurso iniciam exercendo as funções de juízes estaduais substitutos, atuando, nos primeiros anos, em Comarcas do interior ou em áreas de jurisdição em que não existem juízes de carreira. Após atingirem dois anos de efetivo exercício e aprovado no estágio probatório, o juiz torna-se vitalício, podendo desfrutar das prerrogativas contidas no Estatuto da Magistratura.
O Tribunal de Justiça por sua vez é composto pelos Desembargadores. O órgão tem por finalidade, basicamente, rever as decisões de primeira instancia da Justiça Estadual. É composto em quatro quintos (4/5) por juízes de carreira que são promovidos e em um quinto (1/5) (chamado de quinto constitucional) por advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público com mais de 10 anos de carreira.
Tanto os Tribunais de Justiça quanto a magistratura serão organizados de acordo com a legislação do Poder Judiciário de cada estado, em específico as Constituições Estaduais.
TRF (Juízes federais e membros dos Tribunais Regionais Federais)
O ingresso para a carreira da magistratura federal ocorre da mesma forma de ingresso na carreira estadual. Após a aprovação em concurso público e efetivo exercício de 2 anos com aprovação em estágio probatório, os juízes federais substitutos se tornam vitalícios. A partir de então passam a se tornar juízes federais, titulares de uma Vara Federal.
As competências dos Juízes Federais encontram-se disciplinadas no art. 109 da CF:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
Os Tribunais Regionais Federais seguem uma função semelhante aos Tribunais de Justiça, uma vez que o órgão tem por finalidade, basicamente, rever as decisões de primeira instancia da Justiça Federal. Os TRF serão compostos de, no mínimo, 7 juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos de idade. É composto em quatro quintos (4/5) por juízes federais de carreira que são promovidos e em um quinto (1/5) (chamado de quinto constitucional) por advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público com mais de 10 anos de carreira.
As competências do Tribunais Regionais Federais encontram-se disciplinadas no art. 108 da CF:
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Superior Tribunal de Justiça (STJ):
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é composto por, no mínimo, 33 Ministros, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Dentre os escolhidos para os cargos de Ministros do STJ:
- um terço será escolhido dentre Juízes membros dos Tribunais Regionais Federais;
- um terço será escolhido dentre Desembargadores dos Tribunais de Justiça;
- um terço será escolhido, alternadamente, entre advogados com mais de 10 anos de efetivo exercício profissional e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios com mais de 10 anos de carreira.
Cabe, basicamente, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) rever as decisões da Justiça Estadual e da Justiça Federal. As competências do STJ encontram-se disciplinadas no art. 105 da CF:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Ainda, funciona em conjunto ao Superior Tribunal de Justiça:
- a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados;
- o Conselho da Justiça Federal
Juízes do Trabalho e membros dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT):
Os Juízes do Trabalho e os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho compõem a chamada Justiça do Trabalho no Brasil. As competências da Justiça do Trabalho encontram-se disciplinadas no art. 114 da CF:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
O ingresso para a carreira da magistratura do trabalho ocorre da mesma forma de ingresso na justiça estadual e federal. Após a aprovação em concurso público e efetivo exercício de 2 anos com aprovação em estágio probatório, os juízes do trabalho substitutos tornam -se vitalícios. A partir de então passam a se tornar juízes titulares de uma Vara do Trabalho.
Já os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) serão compostos por, no mínimo, 7 juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos de idade. Serão compostos em quatro quintos (4/5) por juízes do trabalho de carreira por antiguidade e merecimento, alternadamente e em um quinto (1/5) (chamado de quinto constitucional) por advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de carreira.
Tribunal Superior do Trabalho (TST):
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) é composto por 27 Ministros, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Os escolhidos para os cargos de Ministros do TST serão em quatro quintos (4/5) juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira e em um quinto (1/5) por advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
Cabe, basicamente, ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), rever as decisões da Justiça do Trabalho. As competências dos TST encontram-se disciplinadas em lei específica.
Ainda, funciona em conjunto ao Superior Tribunal de Justiça:
- a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho;
- o Conselho da Justiça do Trabalho.
Juízes Eleitorais e membros dos Tribunais Regionais Eleitorais (TRE):
Os juízes eleitorais serão definidos conforme lei complementar, da mesma forma que será definida ainda a organização e as competência dos Tribunais Regionais Eleitorais e as Juntas Eleitorais, (nos termos do art. 121 da CF). Vale mencionar que, diferentemente da Justiça Estadual, da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, vistas anteriormente, não há concurso para o provimento do cargo de juiz eleitoral.
Os Tribunais Regionais Eleitorais (TRE) estão presentes na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Serão compostos por:
- mediante eleição, pelo voto secreto, de 2 juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
- mediante eleição, pelo voto secreto, de 2 juízes dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
- de um 1 do Tribunal Regional Federal (TRF) com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal (TRF) respectivo;
- de 2 juízes, nomeados pelo Presidente da República, dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça (TJ).
Tribunal Superior Eleitoral (TSE):
O Tribunal Superior Eleitoral, será composto por, no mínimo, por 7 ministros, sendo:
- mediante voto secreto, 3 juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
- mediante voto secreto, 2 juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
- por nomeação do Presidente da República, 2 juízes dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Nos termos do art. 121 da CF, são irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), salvo as que contrariarem a Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
Juízes militares e membros dos Tribunais de Justiça Militares (TJM):
Os juízes militares serão escolhidos conforme dispuser a lei especifica. Diferentemente da Justiça Eleitoral por exemplo, existe concurso para o ingresso na carreira de Juiz Militar Substituto. A carreira e o ingresso são definidos por lei especifica, variável a cada Estado.
Superior Tribunal Militar (STM):
O Superior Tribunal Militar (STM) será composto de 15 Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de 35 anos, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo 3 dentre oficiais-generais da Marinha, 4 dentre oficiais-generais do Exército, 3 dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e 5 dentre civis, sendo:
- 3 entre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
- 2 por escolha paritária, dentre Juízes Auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
A competência do Superior Tribunal Militar (STM) encontra-se disciplinada no art. 124 da CF:
Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Supremo Tribunal Federal (STF):
O Supremo Tribunal Federal (STF) é composto por 11 ministros, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de mais de 35 e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, após aprovação de maioria absoluta do Senado Federal.
Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF), basicamente, a guarda da Constituição. As competências da STF encontram-se disciplinadas no art. 102 da CF:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal
Conselho Nacional de Justiça (CNJ):
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é o órgão composto de 15 membros com mandato de 2 anos, admitida 1 recondução. Compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. As competências da CNJ encontram-se disciplinadas no §4º do art.103-B da CF:
§4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
Em paralelo a todos estes órgãos escalonados e hierarquizados do Poder Judiciário, há órgãos que não estão exatamente hierarquizados, contudo, atuam dentro do sistema Judiciário. São eles:
Advocacia Geral da União (AGU):
A Advocacia Geral da União (AGU) é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
O chefe da AGU será o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Importante destacar que o ingresso para a carreira inicial da Advocacia Geral da União (AGU) ocorrerá mediante concurso público, de provas e de títulos.
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN):
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) é órgão judiciário responsável por representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, em especial, durante a execução de dívida ativa de natureza tributária.
O Ministério Público (MP)
O Ministério Público (MP) é o órgão responsável pelo cumprimento da ordem constitucional e das leis. As atribuições do MP encontram-se disciplinadas no art.127 da CF:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Ainda, o MP é regido pelos princípios institucionais da unidade, a indivisibilidade e a independência funcional e compreende os órgãos disciplinados no art. 128 da CF:
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
O chefe do Ministério Público será o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República, dentre integrantes da carreira, aprovado por maioria absoluta do Senado Federal, com mais de 35 anos de idade para mandado de 2 anos, permitida a recondução.
O ingresso na carreira do Ministério Público, dependerá de aprovação prévia em concurso público e aos seus membros, após o efetivo exercício de 2 anos e aprovação no estágio probatório, serão garantidos os direitos de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio.
As funções institucionais do Ministério Público, encontram-se disciplinadas no art. 129 da CF.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
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