Ocorrerá no fim do mês de agosto o pagamento de novas parcelas do auxílio Supera RJ. Sancionado pelo governador do Rio de Janeiro, Claudio Castro, no início de março, o programa Supera Rio, auxílio emergencial voltado às famílias sem renda terá duração até 31 de dezembro de 2021. No dia 26 de março foi publicado no Diário Oficial da União o decreto nº 47.544 que regulamenta o Programa Supera Rio.
Com pagamento inicialmente previsto para em abril, o programa começou somente em junho. O governo do RJ apresentou então o período para inscrição bem como o calendário de pagamento do auxílio Supera RJ (veja abaixo).
Além do novo auxílio estadual RJ, o programa Supera Rio também abre uma linha de crédito de até R$ 50 mil para microempreendedores e autônomos. O projeto foi aprovado na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) em 23 de fevereiro.
O projeto 3.488/21, agora transformado na Lei Estadual 9.191, é de autoria do presidente da ALERJ, deputado André Ceciliano (PT). Segundo o presidente da ALERJ, "são graves as consequências econômicas da pandemia, com mais de 100 mil pessoas sendo desempregadas somente ano passado. Sabemos que nunca é o suficiente, mas atualmente é o que o Estado pode arcar. Acreditamos que o programa atingirá, ao menos, 300 mil famílias fluminenses. Nós criamos os critérios e indicamos as fontes de recursos para o Executivo. Esperamos que haja celeridade para colocar o programa em vigor", disse Ceciliano.
Como funciona o auxílio Supera RJ
O programa prevê um benefício mínimo de R$ 200, mas famílias poderão receber R$ 50 extras por filho (até 2), somando então R$ 300 por mês. Para receber o auxílio Supera RJ é obrigatório que o beneficiário esteja inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), no Cadastro Único - CadÚnico do Governo Federal e sua situação esteja regularizada na Receita Federal.
Veja quem poderá pedir o auxílio supera rj:
- o responsável familiar que comprove renda familiar mensal per capita igual ou inferior a R$178,00 e esteja inscrito no Cadastro Único de Programas Sociais (CadÚnico) nas faixas de pobreza extrema ou pobreza;
- trabalhadores que tenham perdido vínculo formal de trabalho com salário mensal inferior ao valor de R$ 1.501,00, no período da pandemia da COVID-19, a contar de 13 de março de 2020, e estejam sem qualquer outra fonte de renda, conforme dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED ou base do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, privilegiando a base mais atualizada;
- os profissionais autônomos, trabalhadores de economia popular solidária, agricultores familiares, microempreendedores individuais, agentes e produtores culturais, aos profissionais autônomos, inclusive os agentes e produtores culturais, às costureiras, cabeleireiros, manicures, esteticistas, maquiadores, artistas plásticos, sapateiros, cozinheiros, massagistas, empreendedores sociais e os negócios de impacto social de que trata a Lei nº 8.571, de 16 de outubro de 2019, desde que cumpram um dos requisitos dos incisos anteriores.
As famílias com crianças e adolescentes de 0 a 18 anos também terão prioridade. A proposta proíbe o recebimento do auxílio de forma cumulativa a outro benefício previdenciário ou assistencial, seja este de origem federal ou municipal. Quem estiver recebendo o seguro-desemprego também não irá receber.
Inscrição no auxílio Supera RJ
Para os beneficiários já inscritos no Cadastro Único, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos (SEDSODH) ficará responsável pelo fornecimento da base de dados, bem como os critérios técnicos para identificação da elegibilidade do beneficiário. As inscrições no programa podem ser feitas no site - https://superarj.rj.gov.br.
Já para os trabalhadores que perderam o vínculo formal de trabalho será desenvolvida uma plataforma de inscrição e a checagem das informações será feita pela Secretaria de Estado de Trabalho e Renda (SETRAB) utilizando a base de dados referente ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) ou base da base do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
De acordo com o governo, o benefício em agosto será pago de 23 a 27 com a entrega dos cartões para novos aprovados ou crédito em conta para aqueles que estão com posse do cartão. Veja o cronograma de pagamentos do Auxílio Supera RJ:
Mês | Período de inscrição | Data da retirada do cartão |
Maio | ---------------- | 05 a 06 de junho |
Junho | 02 a 11 de junho | 25 a 27 de junho |
Julho | 01 a 09 de julho | 26 a 30 de julho |
Agosto | 01 a 06 de agosto | 23 a 27 de agosto |
Setembro | 01 a 10 de setembro | 27 de setembro a 01 de outubro |
Outubro | 01 a 08 de outubro | 25 a 29 de outubro |
Novembro | 01 a 07 de novembro | 22 a 26 de novembro |
Dezembro | 01 a 10 de dezembro | 18 a 22 de dezembro |
O pagamento do auxílio será realizado por meio de um cartão do programa. O cartão deverá ser retirado em local previamente agendado por meio do site ou aplicativo do Programa SuperaRJ. Você pode consultar inserindo o seu CPF clicando AQUI.
Somente o titular poderá retirar o cartão, a entrega é pessoal e intransferível. O titular deverá apresentar documento original com foto.
Segundo o PL 3488 terão prioridades no recebimento e são consideradas em vulnerabilidade social as pessoas que comprovem renda igual ou inferior a R$ 100,00 ou que não possuam vínculo formal de trabalho há mais de 6 meses.
- Veja o PL 3.488/2021 do auxílio estadual RJ
De acordo com o Decreto , o auxílio estadual RJ não será pago a quem:
- não resida no Estado do Rio de Janeiro;
- esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal - inclusive o Bolsa Família e o Auxílio Emergencial 2021, ressalvado o abono-salarial;
- esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício assistencial ou de programa de transferência de renda emergencial municipal;
- esteja preso em regime fechado ou tenha seu número no Cadastro de Pessoas Físicas -CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
- tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes;
- possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza;
- seja agente público, independentemente da relação jurídica, incluídos os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.
O Governo também deverá disponibilizar em portal de transparência, por meio de link específico, o nome, os cinco últimos números do CPF e, havendo, do Número de Identificação Social (NIS) e o município dos beneficiários.
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