O Ministério da Cidadania publicou no Diário Oficial do dia 6 de setembro a Portaria nº 667 que regulariza os fluxos operacionais utilizados na devolução e indícios de fraude do Auxílio Emergencial 2020, do Auxílio Emergencial Residual e do Auxílio Emergencial 2021.
Desde o final do ano passado, o Ministério da Cidadania vem promovendo ações para impulsionar a devolução do Auxílio Emergencial recebido de forma indevida. Entre elas, estão a devolução do Auxílio na declaração do Imposto de Renda 2021, o desconto em folha de pagamento do INSS para os aposentados que receberam parcelas do benefício sem ter direito e a cobrança via mensagem de texto (SMS) no celular.
Recentemente, o Ministério da Cidadania notificou cerca de 650 mil brasileiros que receberam o Auxílio Emergencial de forma irregular para que façam a devolução dos valores. As mensagens foram direcionadas para quem declarou o IRPF 2021 e ainda não realizou o pagamento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) para restituir os valores, bem como para quem recebeu os recursos sem se enquadrar nas regras previstas em lei.
Conforme a Portaria nº 667, a devolução do Auxílio à União pode ser feita em três modalidades, são elas:
- Devolução por obrigação legal: a restituição dos recursos determina pelo art. 2o , § 2o - B da Lei n. 13.982, de 2020;
- Devolução por recebimento indevido: a restituição dos valores recebidos de forma indevida pelo cidadão que não atende aos requisitos previstos na lei e das normas que regem a concessão e o recebimento do benefício;
- Devolução espontânea: quando o cidadão decide devolver à União os recursos recebidos independentemente de obrigação legal, constatação de fraude ou recebimento indevido por irregularidade.
De acordo com o documento, as ações voltadas à apuração a indícios de fraude, de devolução e de cobrança de valores do Auxílio Emergencial serão coordenadas pela Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação (SAGI).
A SAGI será responsável por buscar informações junto às áreas responsáveis para operacionalizar a consolidação dos dados, a quantificação dos valores devidos e a coordenação das ações relacionadas a devolução das parcelas. Além disso, o orgão também irá:
- estruturar base de dados com informações dos cidadãos devedores, com o apoio técnico da Subsecretaria de Tecnologia da Informação (STI), da SGFT, da SECAD, da SENARC, da Ouvidoria-Geral e da CONJUR, contendo todas as informações necessárias para identificação do beneficiário e dos valores a serem ressarcidos.
- demandar à DICOM e à STI o desenvolvimento e a disponibilização no sítio do Ministério da Cidadania de módulo de consulta para os beneficiários devedores, informando o valor nominal a ser ressarcido e funcionalidade que permita a geração automática da Guia de Recolhimento da União (GRU);
- demandar à STI e à DICOM o desenvolvimento e a disponibilização no sítio do Ministério da Cidadania de módulo de impugnação às ações de ressarcimento;
- especificar os campos e funcionalidades que deverão compor os módulos de Consulta de Ressarcimento e de Impugnação às ações de ressarcimento, com apoio da SGFT, STI, Ouvidoria-Geral, SECAD e SENARC;
- disponibilizar painel gerencial com os resultados segregados por tipologia, relativo às ações administrativas de ressarcimento voluntário e cobrança de beneficiários devedores.
- oferecer ferramenta informacional de consulta e extração das informações do banco de dados dos cidadãos devedores, com acesso para às áreas técnicas do ministério consumidoras dessas informações.
- disponibilizar painel gerencial com os resultados da apuração e das impugnações às ações de ressarcimento impetradas pelos beneficiários, identificados com indícios de irregularidades no processo de concessão.
Para apurar as irregularidades o órgão irá utilizar as bases de dados oficiais que apontam os motivos para a devolução, as trilhas de auditoria aprovadas pelo Comitê Gestor do Auxílio, os apontamentos dos órgãos de controle, de persecução penal e de defesa do Estado, e eventuais denúncias para identificar os valores a serem devolvidos.
Quem deve devolver o Auxílio Emergencial?
Além da devolução por meio da Declaração do Imposto de Renda, outra forma de fazer a devolução do Auxílio Emergencial é por meio do site oficial criado pelo Ministério da Cidadania. Para devolver os valores de forma voluntária o cidadão deve acessar o site devolucaoauxilioemergencial.cidadania.gov.br/devolucao e preencher o número do CPF e data de nascimento.
Após inserir as informações, o portal irá emitir uma Guia de Recolhimento da União (GRU) que poderá ser paga nos canais de atendimento do Banco do Brasil (internet, terminais de autoatendimento, além dos guichês de caixa das agências) ou em outros bancos caso a opção seja selecionada na emissão da GRU.
A devolução do Auxílio Emergencial por meio da GRU deve ser feita de forma voluntária caso o cidadão:
- Pertença à família com renda superior a três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou cuja renda mensal por pessoa da família seja maior que meio salário mínimo (R$ 522,50);
- Tenha emprego formal;
- Está recebendo Seguro Desemprego;
- Está recebendo benefícios previdenciários, assistenciais ou benefício de transferência de renda federal, com exceção do Bolsa Família;
- Recebeu rendimentos tributáveis acima do teto de R$ 28.559.70 em 2018, de acordo com declaração do Imposto de Renda;
- Seja servidor público;
- Seja militar da ativa ou reservista.
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