O governo federal segue recebendo neste ano a devolução do Auxílio Emergencial recebido no ano de 2020 por quem não se enquadrava nos critérios previstos em lei. Os brasileiros que receberam alguma parcela do auxílio original (R$ 600 ou R$ 1.200) no ano passado puderam escolher entre duas formas de fazer a restituição dos valores: por meio de uma GRU emitida no site do Ministério da Cidadania ou então por meio de DARF no imposto de renda 2021.
Normalmente, o programa da declaração do imposto de renda permite que o contribuinte parcele o valor do imposto que tem a pagar em até oito prestações. Por esse motivo, surgiram diversas dúvidas se a devolução do Auxílio Emergencial no IRPF 2021 também poderia ser parcelada.
De acordo com a Receita Federal, a devolução do auxílio emergencial no imposto de renda deve ser feita por meio de um DARF (Documento de Arrecadação das Receitas Federais) em cota única, ou seja, diferente do imposto a ser pago pelo contribuinte, o auxílio emergencial devolvido não pode ser parcelado. Importante lembrar também que o prazo para devolver a quantia foi encerrado no dia 31 de maio, prazo final do reajuste anual.
Já quem optou pela devolução do auxílio emergencial pelo site do Ministério da Cidadania - devolucaoauxilioemergencial.cidadania.gov.br - deverá restituir os valores por meio de uma Guia de Recolhimento da União (GRU). Assim como o DARF, o GRU deve ser pago em cota única e não pode ser parcelado.
Neste ano, o programa para realizar a declaração do imposto de renda identificava automaticamente o contribuinte que recebeu o benefício no ano passado logo após o preenchimento das informações. Portanto, se o cidadão finalizou a declaração e o sistema emitiu o DARF este deve realizar a devolução dos valores para evitar que seu nome seja incluído na lista de Dívida Ativa da União.
Quem precisa devolver o Auxílio Emergencial?
Existem dois casos em que o Auxílio Emergencial deve ser devolvido: nos casos em que o beneficiário recebeu as parcelas sem se encaixar nas regras previstas em lei e nos casos em que o cidadão recebeu alguma parcela em 2020 e, no mesmo ano, obteve rendimentos tributáveis acima de R$ 22.847,76.
De acordo com os critérios previstos na lei, o auxílio emergencial também deve ser devolvido de forma voluntária por quem:
- Pertence à família com renda superior a três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou cuja renda mensal por pessoa da família seja maior que meio salário mínimo (R$ 522,50);
- Tenha emprego formal;
- Está recebendo Seguro Desemprego;
- Está recebendo benefícios previdenciários, assistenciais ou benefício de transferência de renda federal, com exceção do Bolsa Família;
- Recebeu rendimentos tributáveis acima do teto de R$ 28.559.70 em 2018, de acordo com declaração do Imposto de Renda;
- É servidor público;
- É militar da ativa ou reservista.
Atenção: Segundo o Ministério da Cidadania, só é necessário declarar os valores do Auxílio Emergencial original (parcelas de R$ 600 e R$ 1.200). Não é obrigatória a devolução das parcelas da extensão do benefício (as últimas 4 parcelas de R$ 300 ou R$ 600).
Receita Federal divulga orientações para vítimas de fraude no Auxílio Emergencial
A Receita Federal esclareceu na última sexta-feira (4) como deve proceder o cidadão que teve o seu CPF utilizado para recebimento do Auxílio Emergencial em casos de fraudes. Segundo o órgão, os brasileiros que tiveram o seu documento utilizado indevidamente por terceiros para receber o benefício devem acessar o endereço www.gov.br/auxilio ou ligar para o número 121 e registrar uma reclamação online. A partir disso, o Ministério da Cidadania irá apurar os fatos e comunicar à Receita Federal o possível não recebimento dos valores pelo cidadão.
Dessa forma, o pagamento da devolução do referido auxílio deixa de ser emitido pela Declaração de Ajuste Anual do IRPF (DIRPF), bem como a declaração pelo contribuinte do recebimento do auxílio como rendimento tributável deixa de ser exigida pela Receita Federal nos controles pós-entrega (malha fiscal e fiscalizações).
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