O FGTS, composto por depósitos mensais do empregador, equivalente a 8% do salário do empregado, é um direito conquistado pelos trabalhadores brasileiros. Além de servir como uma espécie de poupança compulsória, visa proteger o empregado em casos de demissão sem justa causa.
A legislação, representada pela lei 5.107/1966, estabelece regras que beneficiam o trabalhador em caso dessa demissão, sem justa causa. Um desses benefícios é a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, uma indenização compensatória paga pelo empregador.
Multa de 40% do FGTS: quem tem direito?
Dessa forma, trabalhadores com contrato CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) têm direito a multas em determinadas situações:
- Demitidos sem justa causa: Têm o direito de receber o saldo do FGTS, que foi depositado pelo empregador durante o contrato de trabalho, além da multa rescisória de 40% sobre esse valor total;
- Demitidos de forma consensual: Têm o direito de receber até 80% do saldo do FGTS depositado durante o contrato, acrescido de uma multa rescisória de 20%.
Os trabalhadores que aderiram ao saque aniversário do FGTS, mas se enquadram em uma das situações acima, mantêm o direito à multa. No entanto, não podem sacar o valor total do fundo na demissão.
Quem perde o direito?
Os trabalhadores CLT perdem o direito à multa nas seguintes situações:
- Demitidos por justa causa: Perde o direito à multa de 40%, e, nesse caso, também perdem o direito de sacar o valor total depositado na conta do FGTS. O dinheiro permanece na conta.
- Trabalhadores que pedem demissão: Perdem o direito à multa de 40%, e, nesse caso, também perde o direito de sacar o valor total depositado na conta do FGTS. O dinheiro permanece na conta.
Situações que permitem o saque do FGTS
Os empregadores devem depositar 8% do salário de cada funcionário em contas abertas na Caixa Econômica Federal até o dia 7 de cada mês. O FGTS inclui salários, abonos, adicionais, gorjetas, aviso prévio, comissões e 13º salário.
Para melhorar a eficiência desses depósitos por parte do empregador, o governo criou um novo sistema chamado de FGTS digital, que começará a operar em breve.
Os empregados podem sacar o total do valor da conta do FGTS nas seguintes situações específicas:
- Demissão sem justa causa;
- Conta vinculada sem crédito de depósitos por três anos ininterruptos desde 13/07/1990;
- Término do contrato por prazo determinado;
- Rescisão do contrato por extinção total da empresa, supressão de parte de suas atividades, fechamento de estabelecimentos, filiais, agências, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato;
- Rescisão por culpa recíproca ou força maior;
- Acordo entre o trabalhador e a empresa, com direito a sacar 80% do saldo do FGTS;
- Aposentadoria;
- Necessidade pessoal urgente e grave decorrente de desastre natural;
- Suspensão do trabalho avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
- Falecimento do trabalhador;
- Titular da conta com idade igual ou superior a 70 anos;
- Trabalhador ou dependente portador do vírus HIV;
- Trabalhador ou dependente com câncer;
- Trabalhador ou dependente em estágio terminal de doença grave;
- Permanência por 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS (sem emprego com carteira assinada) a partir de 14/07/1990, com saque no mês de aniversário;
- Aquisição da casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH, com requisitos específicos.
Portanto, trabalhadores demitidos por justa causa ou que pedem demissão só podem retirar os valores do FGTS em situações previamente mencionadas. No caso de demissão sem justa causa, a multa de 40% é calculada sobre o valor total depositado pela empresa ao longo do contrato de trabalho, independente dos saques realizados durante o emprego.
Empregadas domésticas e o FGTS Compensatório
Para as empregadas domésticas, há uma peculiaridade: a multa de 40% é substituída pelo chamado "FGTS Compensatório". Em vez de um pagamento único em caso de demissão sem justa causa, essa indenização é diluída em pagamentos mensais, correspondendo a 3,2% do salário da empregada, a ser pago pelo empregador.
Os 3,2% do FGTS compensatório são depositados na mesma conta da Caixa Econômica, destinada ao FGTS tradicional, e só podem ser movimentados em caso de rescisão contratual.
Modalidades de rescisão e saque do FGTS Compensatório
- Integral em caso de demissão sem justa causa ou indireta: Em situações de demissão sem justa causa ou indireta, a empregada doméstica tem direito ao saque integral do FGTS Compensatório;
- Culpa recíproca: Se ambas as partes cometeram faltas graves simultaneamente, metade do FGTS Compensatório pertence ao empregador e metade à empregada;
- Acordo entre as partes: Com a demissão por acordo, uma modalidade mais recente, a empregada pode sacar o FGTS e receber o seguro-desemprego, enquanto o empregador não precisa pagar verbas rescisórias integrais, apenas metade.
FGTS Compensatório e Multa Rescisória
Não há escolha entre as modalidades. Para empregadas domésticas, a indenização sempre corresponde ao FGTS Compensatório. A multa rescisória não é devida, seja como adicional ou substituição.
O empregador precisa formalizar a demissão por meio de uma carta de rescisão, registrada no eSocial desde outubro de 2015. O pagamento dos valores deve ocorrer em até 10 dias após o fim do contrato, sob pena de multa.
O FGTS Compensatório é incluído na Guia de Recolhimento do eSocial, sendo devida a sua quitação mensalmente pelo empregador. O não cumprimento dos prazos resulta em multas e juros.
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