O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que possui competência para julgar processos da Justiça Federal nos ambitos dos estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima, Tocantins e do Distrito Federal, em julgamento do Processo de número 1000028-27.2017.4.01.3803, por decisão do Relator Dr. Ilan Presser, julgou que o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), pode ser utilizado para reduzir o valor do débito total de contrato de financiamento habitacional.
No processo, a Caixa havia apresentado recurso contra a sentença proferida pelo Juiz Federal Dr. Thiago Cordero Pivotto. Nos termos da sentença, foi declarada a ilegalidade do ato do Gerente da Agência da Caixa que impediu a parte autora de movimentar sua conta de FGTS para o pagamento parcial (amortização de saldo devedor) do contrato de financiamento de imóvel residencial.
TRF-1 manteve entendimento do STJ
Na fundamentação, o magistrado explicou que o tema é tratado pela Lei 8.036/90, que versa sobre os regramentos acerca da possibilidade de movimentação da conta vinculada do trabalhador ao FGTS. De acordo com as razões expostas na sentença, não há limitação expressa nesta lei para a utilização do FGTS para a amortização do saldo devedor e, assim, atendendo o objetivo legal e o o alcance social da norma, o levantamento do saldo do FGTS para quitação de financiamento de imóvel destinado à casa própria deve ser atendido.
A Caixa havia apresentado recurso fundamentando que não seria possível utilizar do FGTS para a amortização ou quitação de financiamento habitacional em programa distinto ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
No julgamento, o TRF-1, através de sua 5ª Turma, ao julgar o recurso interposto pela Caixa Economica Federal, manteve a sentença. Não havendo quaisquer modificação no julgado, a sentença acabou sendo mantida em sua íntegra, de acordo com o entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.
Ainda, ao julgar o recurso interposto pela Caixa, a 5ª Turma do TRF1 ressaltou que o Decreto Regulamentador 99.684/90 autoriza expressamente que o saldo da conta vinculada ao FGTS pode ser usado no pagamento de moradia própria.
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