Mais um estado aprovou o Vale-Gás Social em 2021. O programa de ajuda será implementado em outubro também no Tocantins. A Lei que rege o novo benefício estadual, aprovada no dia 29 de setembro pela Assembleia Legislativa do Estado, foi publicada no Diário Oficial do Estado de 8 de outubro e assinada pelo Governador Mauro Carlesse.

Os recursos do benefício, na ordem de R$ 9,3 milhões, virão do Fundo Social de Solidariedade do Estado do Tocantins (FUST). A deputada estadual Valderez Castelo Branco destacou a importância de um Projeto como este para a população tocantinense. "Esse programa é mais do que um benefício social do Governo. É a garantia de que muitas famílias do nosso Estado vão continuar colocando comida na mesa. Agradecemos o nosso Governador Mauro Carlesse e equipe por essa iniciativa e pela sensibilidade em um momento tão necessário", disse.

Em Palmas, capital do estado Tocantins, o botijão de gás (GLP) de 13 Kg pode ser encontrado já a R$ 120, tendo um peso muito grande no orçamento familiar mensal dos mais vulneráveis.

Quem vai receber o Vale Gás TO

Conforme o Governo, o público-alvo do programa será fundamentado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), mas que não recebem o Bolsa Família. Os beneficiários do Bolsa Família não terão direito ao vale-gás no Tocantins.

Veja todos os requisitos para receber o Auxílio Gás no estado:

  • Possuir renda per capita de até R$ 178;
  • Estar inscrito no Cadastro Único (CadÚnico);
  • Não estar inscrito no Bolsa Família;
  • Ter núcleo familiar residente e domiciliado no estado do Tocantins.

Segundo dados do estado, Tocantins tem 298.164 famílias inscritas no CadÚnico. Destas, 143.595 têm renda per capita de até R$ 178,00, dentre as quais 115.220 são beneficiárias do Programa Bolsa Família e, de certo modo, já são assistidas pelo Governo Federal. Assim, as 28.375 famílias remanescentes desse quantitativo serão beneficiadas com o Vale-Gás.

O programa não terá inscrição, apenas consulta por meio de site do governo do estado.

Como vai ser o Vale Gás no Tocantins

O benefício terá 3 parcelas de R$ 100,00 para essas famílias. A consulta de quem irá receber será divulgada em breve pelo governo do estado por um site específico.

O pagamento do Vale acontecerá diretamente para as revendedoras do produto, cadastradas pelo governo. O início do programa deve ser ainda em outubro ou no início do mês de novembro.

Veja a Lei Nº 3.828, de 29 de Setembro de 2021 na íntegra que institui o Vale Gás no Tocantins

Publicado no Diário Oficial nº 5.945 de 08/10/2021.

Institui o Programa Social Vale-Gás, para enfrentamento das adversidades decorrentes da pandemia da COVID-19, e adota outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 14, de 30 de agosto de 2021, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o Programa Social Vale-Gás, por meio do qual o Poder Executivo fica autorizado a distribuir Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), em botijões, às famílias tocantinenses em situação de maior vulnerabilidade social, em compensação aos reflexos socioeconômicos da pandemia de COVID-19, declarada nos termos da Portaria no 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, e considerando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território tocantinense, por meio do Decreto Estadual 6.072, de 21 de março de 2020.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se família tocantinense em situação de maior vulnerabilidade social o núcleo familiar residente e domiciliado no Estado do Tocantins, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), administrado pelo Governo Federal, desde que não beneficiado pelo Bolsa Família e que possua renda per capita de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais).
Art. 2º Incumbe à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, responsável pela execução do Programa:
I - proceder à aquisição do gás no quantitativo devido, observadas as regras que regem as contratações públicas, bem assim de realizar a entrega do produto às famílias beneficiárias;
II - identificar as famílias que se enquadram nos parâmetros previstos no parágrafo único do art. 1º desta Lei;
III - definir o intervalo de tempo para cada família beneficiária receber o produto por até três vezes consecutivas;
IV - limitar, consoante capacidade orçamentário-financeira do Estado, a quantidade máxima de famílias beneficiárias do Programa por período.
Parágrafo único. Incumbe ao Secretário de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social baixar os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão à conta de recursos do Fundo Social de Solidariedade do Estado do Tocantins - FUST.
Art. 4º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar necessário àimplementação do Programa Social Vale-Gás.
Art. 5º A autorização de que trata o art. 1º desta Lei é mantida enquanto perdurar o Estado de Calamidade de que trata o art. 1º do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, suas alterações e prorrogações.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo, conforme o caso, regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 29 dias do mês de setembro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.
Deputado ANTÔNIO ANDRADE
Presidente