A Prefeitura de São João do Tigre, no estado da Paraíba, vai promover uma seleção de pessoal para preencher quatro vagas temporárias e formar cadastro de reserva em cargos de ensino superior e médio para atuação na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Segurança Alimentar nos Programas Criança Feliz, Cras e Cras Volante para Manutenção de Atividades de Programa Social considerando a inexistência de pessoal efetivo para desenvolvimento das funções.

20/01/2020
24/01/2020
R$ 1.700,00
4

Os salários variam entre R$ 1.039,00 e R$ 1.700,00, por jornadas de trabalho de 30 a 40 horas por semana. As vagas são para cargos de Visitador Social (2), Assistente Social (1) e Psicólogo (1).

Inscrição

As inscrições estarão abertas entre os dias 20 e 24 de janeiro de 2020, das 08h às 12h, na Prefeitura Municipal, localizada na Rua Pedro Feitosa, nº 06, Centro de São João do Tigre (PB). As inscrições serão gratuitas.

Provas

O processo seletivo terá análise de currículo e de títulos/experiência profissional. A análise curricular será realizada pela comissão com resultado a ser divulgado no dia 31 de janeiro de 2020 por meio do endereço eletrônico www.saojoaodotigre.pb.gov.br.

O candidato aprovado neste Processo Seletivo Simplificado será investido na função temporária se atender às seguintes exigências:

  • Ser brasileiro nato ou naturalizado, ou ainda, no caso de nacionalidade estrangeira, apresentar comprovante de permanência definitiva no Brasil;
  • Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos na data da contratação;
  • Não ter registro de antecedentes criminais;
  • Possuir os pré-requisitos/escolaridade requeridos para a Função Temporária;
  • Estar quite com as obrigações eleitorais;
  • Estar quite com as obrigações do Serviço Militar, para candidatos do sexo masculino;
  • Estar devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe, para a Função Temporária de Técnico de Nível Superior;
  • Ter aptidão física e mental para o exercício das atividades;
  • Não exercer outro cargo, função ou emprego na Administração Federal, Estadual/Distrital e/ou Municipal, salvo os acumuláveis previstos na Constituição Federal/88, artigo 37, inciso XVI, alíneas a,b,c;
  • Não ter sido punido com nenhuma falta grave passível de demissão em cargo ou emprego ocupado anteriormente no serviço público nas esferas Federal, Estadual/Distrital e Municipal.