Sempre que o final do ano se aproxima, além das festas de empresa e a troca de presente com a família e amigos, o trabalhador aguarda o tão esperado décimo terceiro salário. Porém, é preciso estar atento aos direitos trabalhistas nessa época.

Vale ressaltar que o 13º salário é o único direito estipulado por lei como obrigatório para o profissional, o restante é decidido por cada empresa. Caso o salário extra não seja pago, a empresa poderá ser multada por cada funcionário que tenha sido prejudicado.

Desta forma, os demais pagamentos são opcionais, nos quais a organização pode ou não implementar o pagamento aos seus colaboradores, podendo ser o recesso de final de ano, férias coletivas e o PLR (Programa de Participação nos Lucros e Resultados).

Veja abaixo como funciona cada um desses direitos trabalhistas.

13º salário

A gratificação natalina é um benefício constitucional garantido para todos os trabalhadores urbanos, rurais, avulsos e domésticos, além de aposentados e pensionistas. O valor corresponde a um mês a mais de serviço e o pagamento leva em consideração todos os meses, com no mínimo 15 dias trabalhados.

Caso sejam menos de 15 dias em um dos meses do ano, não entrará no cálculo do pagamento do 13 salário. O abono pode ser pago tanto em uma ou em duas parcelas, sendo a primeira entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, e a segunda até o dia 20 de dezembro. No caso de parcela única, o valor deve ser pago até 30 de novembro. O atraso pode gerar multa para a empresa.

PLR - Programa de Participação nos Lucros e Resultados

A empresa pode pagar uma recompensa de reconhecimento pelo bom desempenho e produtividade do seu funcionário, conhecida como PLR (Participação nos Lucros e Resultados). O benefício é uma espécie de bônus e o cálculo é feito com base no lucro em um determinado período.

O benefício está previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), mas a empresa pode optar ou não por pagá-lo. Caso decida pelo pagamento, ele só pode ser feito para os funcionários com registro em carteira.

Férias coletivas

As férias coletivas é quando todos os funcionários ou um determinado setor saem de férias juntos, em até dois períodos no ano, normalmente no final de ano para aproveitarem as festas, e não pode ser inferior a 10 dias corridos.

O saldo restante dos dias pode ser concedido individualmente ao longo do ano. Mas, caso a empresa opte pelas férias coletivas, é necessário comunicar ao Ministério do Trabalho sobre o início e o fim das férias, com pelo menos 15 dias de antecedência, pontuando quais os setores sairão de férias, assim como a comunicação para o sindicato que representa os funcionários.

É preciso também que a empresa coloque avisos sobre as férias coletivas nos locais de trabalho para os funcionários com 30 dias de antecedência. Neste caso, os trabalhadores não podem se recusar a retirar os dias de folga.

Recesso de fim de ano

O recesso de final de ano é um período oferecido pela empresa para que seus colaboradores possam descansar entre a semana do Natal e ano novo.

Os dias não podem ser descontados como dias trabalhados e nem dos das férias do empregador, tampouco descontos do salário durante este período. Neste caso, não há necessidade de avisar a outras entidades, apenas aos funcionários.