A Receita Federal está lançando o novo programa PRLF (Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal) chamado também de 'Litígio Zero', que permite renegociar dívidas. A iniciativa tem como objetivo a quitação de débitos com bastante vantagens para os contribuintes que aderirem, além do incentivo aos que fizerem a confissão e o pagamento de débitos tributários.

A nova modalidade tributária será aplicada para os débitos discutidos junto às DRJ (Delegacias da Receita Federal de Julgamento), para os débitos no CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), para aqueles de pequeno valor no contencioso administrativo ou então para quem está inscrito em dívida ativa da União.

No caso dos devedores que confessarem e efetuarem o pagamento integral dos tributos devido, após o começo do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, terá uma vantagem na exclusão da cobrança de multa de mora e da multa de ofício. O benefício serve para as fiscalizações iniciadas até dia 12 de janeiro de 2022 e se mantém em vigor até 30 de abril de 2023.

Prazo para adesão ao programa da Receita Federal

Para aqueles que querem participar do programa Litígio Zero, as inscrições vão das 8h de 1º de fevereiro até as 19h do dia 31 de março de 2023. A adesão deve ser feita no Portal e-CAC (Portal do Centro Virtual de Atendimento), disponível no site https://gov.br/receitafederal.

A medida visa permitir, mediante concessões recíprocas, a resolução de conflitos fiscais, a subsistência da fonte produtora, do emprego e da renda dos profissionais e garantir que a cobrança dos créditos tributários em contencioso administrativo tributário seja ajustada a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos contribuintes.

Quais são os critérios para se considerar os créditos tributários irrecuperáveis?

Os créditos tributários irrecuperáveis são aqueles que, de acordo com o Decreto nº 70.235/1972, estão em aberto há mais de dez anos. Além disso, são considerados irregulares:

  • os inscritos em dívida ativa há mais quinze anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;
  • com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de dez anos;
  • titularidade de devedores como falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou em intervenção ou liquidação extrajudicial;
  • intervenção ou liquidação extrajudicial;
  • titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ em situações (veja mais detalhes neste link);
  • titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito;
  • Os respectivos processos de execução fiscal estiverem arquivados com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, há mais de 3 anos.