Começa no dia 1º de outubro o pagamento do Auxílio Inclusão, benefício do governo federal que será pago por meio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para pessoas com deficiência moderada ou grave que consigam emprego com carteira assinada.
O valor do benefício será equivalente a 50% do valor do Benefício de Prestação Continuada (BPC), ou seja, R$ 550,00, e pago para quem ingressar no mercado de trabalho como uma forma de compensação.
Assim, o governo deixaria de pagar o valor integral do benefício e daria uma "bonificação" além do salário que a pessoa receberá no emprego. Como o salário médio no Brasil é pouco acima de um salário mínimo, atualmente não é vantajoso para a pessoa com deficiência procurar um trabalho para receber o mesmo que recebe do governo. Com o Auxílio Inclusão, o governo pretende estimular o ingresso destas pessoas no mercado de trabalho.
A Lei nº 14.176 que cria o auxílio-inclusão alterou as regras de concessão do BPC - o benefício será pago a partir de 1º de outubro. Apesar de ter sido criado neste ano, o auxílio-inclusão já estava previsto na Lei Brasileira de Inclusão, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015). O pagamento do benefício está previsto no Art. 94, que diz que:
Art. 94. Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que:
I - receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS;
II - tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , e que exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS.
Quem recebe o Auxílio-Inclusão
Segundo a Lei nº 14.176, terá direito ao auxílio inclusão a pessoa com deficiência moderada ou grave que preencha os seguintes requisitos cumulativamente:
- Receba o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e passe a exercer atividade remunerada limitada a dois salários mínimos (R$ 2.200,00);
- Se enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
- Tenha inscrição atualizada no Cadastro Único no momento da solicitação do auxílio-inclusão;
- Tenha inscrição regular no CPF; e
- Atenda aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal exigida para acesso ao benefício.
O auxílio-inclusão também poderá ser pago, mediante requerimento e sem retroatividade no pagamento, para quem tenha recebido o BPC nos cinco anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada e ao beneficiário que tenha tido benefício suspenso.
O pagamento do auxílio inclusão não será cumulativo ao pagamento de outros benefícios como o BPC, prestações a título de aposentadoria, de pensões ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social e o seguro-desemprego.
A lei também determina que, ao solicitar o auxílio-inclusão, o beneficiário autorizará a suspensão do Benefício de Prestação Continuada. As consultas sobre o benefício podem ser feitas pela página do Meu INSS
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