O segundo turno das Eleições 2022 está bem perto e acontecerá no próximo domingo, dia 30 de outubro. Com possíveis intervenções e ameaças de recursos dos presidenciáveis após o resultado, a legislação eleitoral prevê uma prorrogação do pleito em casos específicos.

E o que acontece nesse cenário? Será possível adiar as eleições? Ou então ter um 3º turno? Na verdade, existem regras que normatizam tudo isso. Vejamos.

As eleições podem ser adiadas? Existe 3º turno?

De acordo com o Artigo 224 da Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965, é possível que haja adiamento das eleições apenas no caso da:

"Nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias."

No entanto, essa "nulidade" citada se refere apenas da constatação de fraude nas eleições, como, por exemplo, uma cassação do candidato eleito (mais de 50% dos votos), por exemplo. Assim, se o candidato cassado teve mais da metade dos votos, será necessária a realização de novas eleições, chamadas suplementares.

Desta forma, a maioria de votos nulos (mais de 50% do total) numa eleição, NÃO gera efeito algum, como muitos pensam. Apenas a desconsideração de seu voto. Os votos nulos e brancos não entram no cômputo dos votos, servindo apenas para fins de estatística.

Já a questão do 3º turno não existe, segundo a lei. Sempre que não houver a margem de votos válidos no 1º turno de 50% + 1, as eleições vão para o 2º turno, onde serão disputados os resultados. Nesta fase, não é necessário atingir a metade. O candidato que mais recebeu votos, ganha.

O que acontece se os candidatos tiverem empate exato?

Caso os candidatos tiverem empate, ou seja, receberem exatamente o mesmo número de votos válidos, existe uma legislação específica prevista no Código Eleitoral Brasileiro.

Segundo o Artigo 3º da Lei Federal nº 7.773 de 8 de julho de 1989, e no Artigo 10 do Código Eleitoral: "Se remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso".

Portanto, em caso de empate no segundo turno das eleições, o critério de desempate será a idade dos candidatos, ganhando então o mais velho para assumir o cargo.

A regra também vale para outros cargos majoritários, como governador e prefeito. Mesmo parecendo uma realidade quase impossível de acontecer, já tivemos empates na votação para prefeitos de várias cidades do país em anos anteriores.

Vale ressaltar que a regra não vale para municípios com menos de 200 mil eleitores. Assim, vence, ainda no primeiro turno, aquele que obtiver a maioria simples, não havendo segundo turno nestes locais.