O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, manter a regra da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que permite a adoção de uma jornada de trabalho de 12x36 horas, com 12 horas de atividade laboral ininterruptas seguidas por 36 horas de descanso.

A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5994, movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS).

O voto do ministro Gilmar Mendes, que fundamentou a decisão, ressaltou que a jornada de 12x36 horas já era aceita de forma pacífica na jurisprudência trabalhista. Além disso, o STF, ao analisar a ADI 4842, considerou constitucional essa forma de trabalho para os bombeiros civis.

O ministro destacou que, antes da Reforma Trabalhista, a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já reconhecia a validade da adoção da jornada de 12x36 horas, desde que de forma excepcional, mediante previsão legal ou negociação coletiva.

Votos divergentes

O relator do caso, ministro Marco Aurélio (aposentado), emitiu um voto divergente, defendendo a procedência do pedido e argumentando que o acordo individual para a jornada de trabalho de 12x36 horas não está contemplado no inciso XIII do artigo 7º da Constituição.

A ministra Rosa Weber, presidente do STF, e o ministro Edson Fachin seguiram esse entendimento e acompanharam o voto do relator.

Flexibilidade nas relações trabalhistas

A decisão da maioria do STF, no entanto, seguiu a posição do ministro Gilmar Mendes. Os ministros destacaram que a Constituição não proíbe a adoção da jornada de trabalho de 12x36 horas e permite a flexibilização do tempo de trabalho de oito horas diárias ou 44 horas semanais por meio de acordo ou negociação coletiva.

Essa flexibilização pode ocorrer na forma de 12x36 horas, em que as quatro horas excedentes são compensadas por 36 horas seguidas de descanso. Além disso, ressaltou-se que o acordo individual está alinhado com a liberdade do trabalhador, um princípio norteador da Reforma Trabalhista.

Essa decisão do STF traz segurança jurídica, tanto para as empresas que desejam adotar essa modalidade de jornada quanto para os trabalhadores que optam por ela. No entanto, é importante salientar que, mesmo com a permissão do acordo individual, é necessário observar os intervalos obrigatórios para repouso e alimentação. Caso esses intervalos não sejam concedidos, o empregador deve indenizar o trabalhador.

A decisão proferida pelo STF na ADI 5994 consolida a validade da jornada de trabalho de 12x36 horas por meio de acordo individual, fortalecendo a autonomia dos trabalhadores e promovendo a flexibilização das relações laborais.