O Presidente Lula sancionou na última semana, a Lei 14.811/2024 que institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares; prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Código Penal; a Lei dos Crimes Hediondos e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

A Lei teve origem no Projeto de Lei (PL) nº 4.224 de 2021 de autoria do Deputado Federal Osmar Terra (MDB/RS). Em 10/2023 o Projeto de Lei foi encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde teve emendas e parecer favorável pelo Senador Dr. Hiran (PP/RR). Em 11/2023 o Projeto de Lei foi encaminhado à Comissão de Segurança Pública (CSP) e, finalmente, em 12/2023 o Projeto de Lei foi deliberado e aprovado pelo Plenário do Senado Federal.

A nova Lei altera o Código Penal em diversos pontos. Adiciona como agravante ao crime de homicídio, o fato se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada; Dobra a pena ao crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio por meio virtual; Tipifica o crime de bullying com pena de multa; E Tipifica o crime de cyberbullying com pena de eclusão, de 2 a 4 anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Ainda, a nova Lei adiciona à Lei dos Crimes Hediondos o induzimento, instigação ou auxílio a suicídio por meio virtual; O sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 anos; o tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente; E a pedofilia como crimes hediondos.

A nova legislação altera também o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) exigindo as instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam recursos públicos exijam e mantenham certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores; Exigindo dos estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes, que exijam e mantenham certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores; E ainda prevê a pena de reclusão ao pai, a mãe ou o responsável legal que, de forma dolosa, deixe de comunicar à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente.