Um polêmico projeto de lei que tramita na Câmara dos Deputados quer reduzir a jornada diária de trabalho de pessoas com deficiência.
O Projeto de Lei 3.290/23, proposto pelo deputado Bruno Ganem (PODE-SP), pretende reduzir a carga horária de trabalho da pessoa com deficiência. Aprovado pelo relator, Dep. Paulo Alexandre Barbosa (PSDB-SP) na Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CPD), ele ainda precisa passar na Comissão de Trabalho (CTRAB) e na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) antes de ir à Plenário.
De acordo com o autor da proposta, as pessoas com deficiência enfrentam uma série de dificuldades extras na sua rotina, principalmente quanto à acessibilidade.
"Nossa intenção é compensar essas dificuldades com a definição de uma jornada de trabalho diferenciada para a pessoa com deficiência", pontuou Ganem.
Outra justificativa da proposta é de que a população das pessoas com deficiência está submetida a todo o tipo de discriminação em seu dia a dia, não só no trabalho. Afirma ainda que o sistema de cotas nas empresas para pessoas com deficiência precisa evoluir muito, apesar dos avanços no trato com essas pessoas.
Menciona também que apesar do aumento da empregabilidade, há inúmeros problemas suportados por elas no cotidiano e isso reflete no seu emprego. Problemas como locomoção e acessibilidade, obstáculos nas calçadas, acesso a uma edificação, etc.
Anteriormente o projeto já havia sido proposto em outra ocasião, porém foi arquivado.
O projeto altera o texto da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), que atualmente prevê jornadas de trabalho de até oito horas por dia para este público.
O texto da proposta, se aprovado, acresce ao Decreto-lei n° 5.452 que ficaria com a seguinte redação:
Art. 1º O art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 58. [...]
[...]
§ 4º A duração da jornada normal de trabalho da pessoa com deficiência é reduzida em uma hora diária." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O texto está em análise na Câmara dos Deputados no momento e ainda não tem data para votação.
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