Um Projeto de Lei de nº 4.425/23 que tramita na Câmara dos Deputados propõe a isenção integral do pagamento do Imposto de Renda (IR) pra idosos com comorbidades. Conforme o texto da proposta, o Ministério da Saúde deverá definir em regulamento quais seriam as comorbidades que permitiriam a isenção.
O texto do projeto alteraria a Lei 7.713/88, a qual já concede isenção às pessoas com as seguintes comorbidades listadas:
- Aids
- Alienação Mental
- Cardiopatia Grave
- Cegueira (inclusive monocular)
- Contaminação por Radiação
- Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
- Doença de Parkinson
- Esclerose Múltipla
- Espondiloartrose Anquilosante
- Fibrose Cística (Mucoviscidose)
- Hanseníase
- Nefropatia Grave
- Hepatopatia Grave
- Neoplasia Maligna
- Paralisia Irreversível e Incapacitante
- Tuberculose Ativa
Conforme o autor do projeto, deputado Luciano Amaral, a lei está incompleta, pois prevê somente uma lista restrita de doenças que garante o direito do paciente à isenção do imposto.
Afirma ainda que no caso dos idosos a isenção atualmente se aplica a rendimentos que ultrapassem a R$ 2.112,00. Justifica que aposentados e idosos com mais de 65 anos de idade com comorbidades tem altos gastos financeiros com prevenção de tratamento de suas doenças, reduzindo assim a sua capacidade contributiva.
Confira o texto na íntegra:
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O Art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual Parágrafo único para § 1º: "Art. 6º .......................................................................................... ......................................................................................................
XXIV - os rendimentos de pessoas com comorbidades:
a) provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada; e
b) percebidos a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade. ............................................................................................
§ 2º Ato do Ministério da Saúde especificará as comorbidades de que trata o inciso XXIV." (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
No momento, a proposta está sendo analisada em caráter conclusivo por diversas comissões e encontra-se na Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CIDOSO).
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