O Projeto de Lei nº 2.941/23 quer anular créditos estudantis e pretende cassar diplomas de estudantes de ingressaram nas universidades federais e outras instituições federais por meio de fraude nas cotas para negros, pardos, índios e pessoas com deficiência. O projeto esta sendo proposto pelo deputado Rubens Pereira Junior.

O deputado argumenta dizendo que o projeto vai permitir a utilização da vaga por quem efetivamente tem direito de ocupá-la.

"A partir da hipótese de anulação dos créditos ou de cassação do diploma, caberá à instituição de ensino controlar a lista de candidatos, constatando a veracidade de sua condição, promovendo a investigação dos possíveis casos de fraude e penalizando os fraudadores", defende.

Ainda, menciona que mais de 160 estudantes foram expulsos de universidades federais entre 2017 e 2020, segundo informações passadas por 26 universidades.

- Texto do Projeto de Lei 2.941/23

Como vai funcionar

Para anulação dos créditos estudantis ou cassação do diploma, caberá à instituição responsável pela implementação das cotas fazer o controle da lista de candidatos, verificar a veracidade e investigar os casos de possível fraude e possível penalização dos fraudadores.

Confira o texto do PL na íntegra:

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Esta lei inclui o artigo 8º-A na Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, prevendo a anulação de créditos estudantis ou cassação do diploma aos indivíduos que ingressarem mediante fraude em vagas destinadas a estudantes pretos, pardos, indígenas e de pessoas com deficiência nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio.

Art. 2º. Inclui o artigo 8ºA na Lei nº. 12.711, de 29 de agosto de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8°-A Quando provado que o ingresso de estudante em universidades federais ou instituições federais de ensino técnico de nível médio nas vagas destinadas a estudantes pretos, pardos, indígenas e de pessoas com deficiência ocorrer mediante fraude acarretará anulação de créditos estudantis pela instituição de ensino, não sendo válidos para ingresso em cursos credenciados pelo Ministério da Educação, ou, no caso de conclusão do curso, cassação do diploma no curso superior ou curso técnico cursado, sem prejuízo da responsabilização administrativa, cível e penal." (NR)

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Tramitação

O projeto está em análise na Comissão de Educação (CE). Após, deverá passar por análise das Comissões de Constituição e Justiça e de Cidadania.

- Confira o andamento da Proposta