Está pautado para julgamento pelo Pleno do STF, em fevereiro, o Tema 1.022 da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário (RE) 688267/CE. No referido julgamento, o STF decidirá se a dispensa sem motivo de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público ofende a Constituição Federal.

Em 14/12/2018, por unanimidade, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. A repercussão geral consiste em um instituto processual introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Emenda Constitucional (EC) 45 de 2004, conhecida como a "Reforma do Judiciário". Por meio da repercussão geral, o STF se reserva ao julgamento recursos a Corte Superior que apresentem questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os meros interesses subjetivos das partes do processo.

Em 11/06/2019, com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, o Ministro Relator Alexandre de Moraes determinou o sobrestamento dos processos que versão sobre a matéria. Isto é, ficou determinada a suspensão do processamento de todos os processos que discutem a mesma matéria, até a decisão do STF, visando assim evitar a ocorrência de decisões conflitantes entre os Tribunais.

O processo específico que definirá o posicionamento do STF sobre a matéria versa sobre um empregado público do Banco do Brasil, dispensado sem motivação no ano de 1997. O recurso do empregado chegou ao STF no ano de 2012 e após mais de uma década em tramitação deverá, finalmente, ser julgado pelo Pleno do STF em 07/02/2024

No processo o Banco do Brasil argumenta que não se exige da instituição financeira o dever de motivar a dispensa de seus empregados, nos termos do exercício do direito potestativo assegurado pelo artigo 173, §1º, da Constituição Federal.

Já o empregado argumenta que a instituição financeira é ente da Administração Federal indireta e, portanto, possui o dever de observância dos princípios da legalidade e moralidade para execução de atos administrativos, tanto admissionais quanto demissionais fundamentando a existência de ofensa aos artigos 37, caput, II, e 41, da Constituição Federal.

Em 2013, no julgamento do RE 589.998 o plenário do STF já havia decidido que a demissão de empregados dos Correios deveria ser motivada, visando resguardar o empregado de uma possível quebra do princípio constitucional da impessoalidade por parte do agente estatal investido no poder.

No julgamento o plenário do STF deverá decidir se mantem ou altera o seu entendimento sobre a matéria. O julgamento do STF terá efeito em todos os processos que tratem acerca do mesmo tema.