O Governo do Estado do Rio grande do Sul publicou na manhã dessa sexta-feira, dia 25 de janeiro de 2019, no Diário Oficial do Estado a nova Lei n. 15.266 que dispõe a respeito dos concursos públicos realizados no Rio Grande do Sul, instituindo o Estatuto do Concurso Público. O objetivo é estabelecer normas gerais para a realização das seleções. O projeto que deu origem a essa lei, é de iniciativa do deputado Luís Augusto Lara.

O documento tem 113 artigos, dos quais alguns foram vetados. Eles dispõem a respeito de regras gerais do concurso, como obrigatoriedade do edital, imposição de limitações aos inscritos, formas de inscrição e anulação, elaboração e aplicação de provas, correções de provas, tipos de provas, possibilidades de recursos, aprovação e classificação final, homologação, convocação para nomeação, além de diversas regras relacionadas a candidatos com deficiência.

De uma forma geral, o documento só regulamenta no estado um conjunto de práticas que já é habitual na realização de concursos públicos, não só no Rio Grande do Sul, como no Brasil. A importância de sua existência, no entanto, está no controle em relação a certames futuros e também na segurança que dá ao candidato sobre seus direitos e deveres durante a realização do processo seletivo.

De acordo com publicações feitas pela Assembleia Legislativa do RS (AL-RS), Lara argumenta que não havia nenhuma norma jurídica estadual que regulamentasse a plena realização dos concursos públicos. Ele aponta ainda, que além dos já citados objetivos, a lei aprovada poderá limitar alterações nas regras de concursos depois que esses já estiverem em andamento, o que prejudica os candidatos. Além disso, a existência de regras mais claras poderá evitar, no futuro, emperramentos de certames por diversos motivos.

Ainda de acordo com o estabelecido no Artigo 1º da Lei, ela é válida tanto para os concursos públicos da Administração Estadual, quanto das autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado. Também está estabelecido que os regulamento e os editais de concurso público para ingresso nas carreiras do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradoria-Geral do Estado, Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas, poderão observar as regras contidas nessa lei, sem prejuízo de outras normas de caráter geral relacionadas às legislações específicas dessas carreiras.

Alguns pontos importantes

- Quando houver prova de títulos, a apresentação destes deverá ocorrer em data a ser estabelecida no edital, sempre posterior à da inscrição no concurso, ressalvada disposição diversa em lei. Além disso, a prova de títulos deverá ser realizada como etapa posterior à prova escrita e somente apresentarão os títulos os candidatos aprovados nas etapas anteriores ou que tiverem inscrição aceita no certame.

- Provas de aptidão física e de conhecimentos práticos ou específicos deverão estar indicadas no edital.

- A organização, o controle e a execução dos procedimentos administrativos dos concursos públicos para o provimento de cargos ou empregos públicos dos Quadros de Pessoal da Administração Estadual Direta e Indireta são de competência de cada órgão ou entidade ao qual esses quadros estejam vinculados, em observação às orientações emanadas do Órgão Central do Sistema de Recursos Humanos.

- Os editais, em respeito aos princípios da publicidade e da transparência, deverão ser publicados:

I - de forma resumida no Diário Oficial com antecedência mínima de 60 dias da data de realização da primeira prova;
II - de forma resumida em jornal de grande circulação, em toda a região, com antecedência mínima de 30 dias da data da realização da primeira prova;
III - integralmente no endereço  eletrônico do órgão ou entidade que promove o certame e da instituição que realizará o concurso;
IV -  integralmente por meio da afixação no quadro de avisos do órgão ou entidade que promove o certame e da instituição que realizará o concurso, sem prejuízo da utilização de qualquer outro tipo de anúncio subsidiário.

- Deverão constar do edital de abertura do concurso público, no mínimo, as seguintes informações:

I - qualificação da instituição especializada executora do certame e do órgão ou entidade que o promove;
II - cronograma preliminar contendo a descrição das fases ou etapas do concurso com as respectivas previsões de datas e/ou períodos de realização;
III - identificação do cargo ou emprego público, requisitos para investidura, regime de trabalho, descrição das atribuições, quantidade de vagas existentes e vencimento básico;
IV - indicação do nível de escolaridade com pré-requisitos, se for o caso, exigido para a posse no cargo ou contratação no emprego;
V - indicação do registro profissional no órgão de classe, quando necessário, no caso das profissões cujo  exercício é regulamentado por lei, a ser comprovado na posse ou contratação;
VI - indicação precisa dos locais e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades de sua homologação;
VII - indicação dos tipos de provas, do caráter eliminatório ou classificatório das mesmas, dos critérios de avaliação e de apuração dos resultados parciais e finais, bem como dos critérios de pontuação e de apuração de pontos nas provas;
VIII - indicação do peso relativo de cada prova;
IX - enumeração precisa das matérias ou disciplinas das provas, dos eventuais agrupamentos de provas e dos números de questões;
X - indicação da matéria ou disciplina e do conteúdo programático que serão exigidos por prova;
XI - regulamentação dos mecanismos de divulgação dos editais;
XII - regulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento de resultado de eventuais recursos;
XIII - definição dos critérios de avaliação, aprovação e classificação no concurso público;
XIV - definição da adoção de critérios sucessivos de desempate;
XV - fixação do prazo inicial de validade do concurso e da possibilidade de sua prorrogação;
XVI - definição da autoridade responsável pela homologação do resultado final do certame;
XVII - número de vagas reservadas às pessoas com deficiência e critérios para sua admissão, com base na legislação em vigor que trata da matéria.

- O edital também deverá conter o conteúdo programático das provas.

- É proibido estabelecer idade máxima para inscrever-se em concurso público, salvo disposição em contrário prevista em lei.

- Qualquer alteração no edital deve ser justificada e divulgada.

- É assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência, com base na legislação própria em vigor.

- As provas do concurso público podem ser objetivas, dissertativas, práticas ou de títulos, de esforço físico ou de avaliação psicológica, sendo vedada a realização de certames que contemplem tão somente provas de títulos.

- As provas serão realizadas, preferencialmente, aos domingos.

- O gabarito oficial da prova do concurso público será publicado, no máximo, 3 dias após a realização da prova, no Diário Oficial, no endereço eletrônico do Poder Público e, se for o caso, no da instituição especializada executora.

- O prazo para recurso não pode ser inferior a 5 dias úteis da publicação oficial do resultado.

O documento completo pode ser conferido a partir da página 5 do Diário Oficial do Estado dessa sexta-feira, dia 25 de janeiro - veja a LEI Nº 15.266, de 24 janeiro de 2019.

Vetos

Alguns pontos da lei, no entanto, foram vetados. Entre eles está o Artigo 43, parágrafo 2º que diz: "É vedada à Administração Pública Estadual Direta e Indireta a contratação emergencial de pessoal, dentro do prazo de validade do certame, para suprir as vagas de candidatos que não forem nomeados, vedada a contratação temporária em caráter excepcional de interesse público enquanto houver candidatos aprovados e classificados em lista de espera".

A justificativa para essa veto se dá pela previsão expressa que existe na Constituição Federal em relação a contratação de servidores temporários. O documento aponta que essas contratações visam o atendimento de necessidades excepcionais e que não se confundem com a nomeação dos servidores efetivos. Por isso, esse inciso não seria necessário.

Também foi vedado o Art 72, parágrafos 1º e 2º, que vetam a possibilidade de remarcação de provas físicas em qualquer hipótese, inclusive às candidatas gestantes. Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já reconheceu o direito de candidatas gestantes à remarcação de testes de aptidão física.

Além desses, outro veto foi o do Art. 49, parágrafo 2º. Originalmente ele oferecia a possibilidade de o candidato com deficiência visual realizar as provas na formatação de braile. No entanto, o veto aponta que esse seria um método ultrapassado, uma vez que a tecnologia moderna já permite a realização de provas por pessoas cegas com a utilização de computador, o que é mais fácil e aprimorado.

Outros pontos que foram vetados podem ser conferidos na lei, publicada a partir da página 17 do Diário Oficial do Estado de 25 de janeiro.