Foi publicado no Diário Oficial da União da última segunda-feira, dia 18 de março, um Decreto (nº 9.727) que dispõe sobre os critérios de ocupação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e das Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE). O documento foi elaborado pela Controladoria-Geral da União (CGU) e pela Secretaria de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Entre os critérios gerais para a ocupação de DAS ou de FCPE estão a idoneidade moral e reputação ilibada e o perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou função para o qual tenha sido indicado. Além disso, o indicado não pode ser enquadro em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, ou seja, não pode ser analfabeto, também não pode ser membro do Congresso Nacional, Assembleias Legislativas ou Câmaras Legislativas que tenha perdido o seu mandato, ou mesmo Governador ou Vice-Governador que tenha perdido seus cargos eletivos, entre outros
Além desses critérios gerais para todos os indicados a cargos, há também uma série de pré-requisitos que deverão ser preenchidos pelos candidatos, de acordo com seus níveis de cargo/função e consequente remuneração (confira nas tabelas abaixo os níveis de cargo/função e os respectivos salários).
Outras tabelas de remuneração podem ser conferidas no Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal.
Critérios para cargos de níveis 2 e 3
I - possuir experiência profissional de, no mínimo, dois anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;
II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo,um ano;
III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função;
IV - ser servidor público ocupante de cargo efetivo de nível superior ou militar do círculo hierárquico de oficial ou oficial-general; ou
V - ter concluído cursos de capacitação em escolas de governo em áreas correlatas ao cargo ou à função para o qual tenha sido indicado, com carga horária mínimaacumulada de cento e vinte horas.
Critérios para nível 4
I - possuir experiência profissional de, no mínimo, três anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;
II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder,inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo,dois anos; ou
III - possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função.
Critérios para nível 5 e 6
I - possuir experiência profissional de, no mínimo, cinco anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função;
II - ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DASde nível 3 ou superior em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, três anos; ou
III - possuir título de mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função.
Seleção
Outra informação importante que consta no decreto divulgado é que a autoridade responsável pela nomeação ou designação poderá optar pela realização de processo seletivo que o auxilie nessa tarefa de escolher o melhor candidato. Além disso, os órgãos e as entidades deverão manter atualizados os perfis profissionais desejáveis para cada cargo em comissão do Grupo-DAS ou FCPE, de níveis 5 e 6, conforme os critérios mínimos estabelecidos. Isso deverá ser cumprido até 15 de janeiro de 2020.
Por outro lado, no entanto, há também um artigo prevendo que os critérios apresentados acima, como sendo exigência para ocupação de cada nível de cargo, poderão ser dispensados se houver uma justificativa para isso, apresentada pelo Ministro de Estado titular do órgão para o qual há a vaga. Essa justificativa a ser apresentada, deve demonstrar a conveniência de dispensar os critérios, em razão de peculiaridades do cargo ou do número limitado de postulantes para a vaga.
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