Frente ao grande número de manifestações de servidores que ocorreram esse ano no país, mais recentemente no INSS e nos Correios, Aloysio Nunes Ferreira, senador pelo PSDB-SP, apresentou em Plenário nesta última terça-feira, 29 de setembro, requerimento solicitando a tramitação do Projeto de Lei do Senado PL 710/2011, que regulamenta o direito de greve do servidor público. O senador reclamou que a proposta - já aprovada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) - encontra-se parada na Comissão de Direitos Humanos (CDH) desde março, sob a relatoria do senador Paulo Paim (PT-RS).

O parlamentar pediu ao presidente da Casa, Renan Calheiros (PMDB-AL), que faça a proposta ser encaminhada à Comissão de Assuntos Sociais, mesmo sem deliberação da CDH, como prevê o Regimento Interno da Casa, em caso de não cumprimento dos prazos de apreciação.

Aloysio acentuou a importância de sua proposta, mencionando a greve dos servidores do INSS como exemplo. Ele disse que os funcionários ficaram parados por 80 dias, causando prejuízos graves a toda a população que precisa do INSS para ter acesso a seus direitos previdenciários, mas agora voltam a trabalhar e recebem pelos dias parados, o que torna a greve uma espécie de "férias remuneradas".

O PL 710/2011 prevê, entre outras exigências, que pelo menos 50% dos funcionários públicos em greve têm de continuar trabalhando, percentual que aumenta para 60% nos casos de paralisação em serviços relacionados a saúde, abastecimento de água e energia e transporte coletivo, e sobe para 80% quando a greve afeta segurança pública.

Até hoje o direito de greve dos servidores públicos, que consta da Constituição desde 1988, não foi regulamentado, e todas as decisões sobre legalidade ou não de greves do setor são tomadas com base em leis correlatas. A proposta foi elaborada pela comissão mista de Consolidação das Leis e Regulamentação da Constituição, relatório do senador Romero Jucá (PMDB-RR). As discussões para a regulamentação da greve dos servidores partiram de projeto apresentado pelo senador Aloysio, em 2011.

O Presidente Renan anunciou que enviará expediente à CDH pedindo a apreciação da matéria. O senador Paulo Paim sugeriu, então, anexar todas as propostas que tratam de regulamentação de greve do serviço público a uma única e designar um relator para se debruçar sobre o tema. Ele afirmou que é autor de duas propostas sobre o assunto (PLS 83/2007 e PLS 84/2007), que também seguem sem aprovação. Sua primeira proposta sobre o tema foi apresentada há 23 anos e não foi aprovada. "Estou esperando todo esse tempo e nunca me deixaram aprovar o projeto porque eu queria, naturalmente, garantir o direito de greve. Acredito que esse seja o encaminhamento mais salutar", defendeu. Diante da negativa de Aloysio, que disse não se satisfazer com a solução, Paim se comprometeu a colocar a proposta em votação na CDH.

Para Amauri Fragoso, tesoureiro do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES-SN) e encarregado de Relações Sindicais, a proposta apresentada pelo senador Aloysio Nunes contém um discurso atraente para colocar a sociedade contra o direito de greve no serviço público e criminalizar o direito constitucional de manifestação. "Na verdade, a regulamentação visa cercear o direito de greve dos servidores, o que expressa à lógica de que, quando os trabalhadores se mobilizam em luta na defesa de seus direitos, patronato e governo ficam buscando meios para conter as lutas e, em muitos casos, impedi-las. Como se vive hoje uma fase de perdas de direitos dos trabalhadores voltam à tona ideias de cerceamento ao direito de greve e de criminalização dos movimentos sociais", avalia.

O que diz a Lei

Assegura o direito de greve dos servidores públicos da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dispõe que não são servidores públicos, para os fins desta Lei, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Distritais, Vereadores, Ministros de Estado, Diplomatas, Secretários Estaduais, Secretários Municipais, membros do Poder Judiciário e do Ministério Público.

Estabelece ainda que as deliberações aprovadas em assembleia geral, com indicativo de greve, serão notificadas ao Poder Público para que se manifeste, no prazo de 30 dias, acolhendo as reivindicações, apresentando proposta conciliatória ou fundamentando a impossibilidade de seu atendimento, caso em que poderão os servidores deflagrar a greve.

Os servidores em estágio probatório que aderirem à greve devem compensar os dias não trabalhados de forma a completar o tempo previsto na legislação, vedando o Poder Público, durante a greve e em razão dela, demitir, exonerar, remover, substituir, transferir ou adotar qualquer outra medida contra o servidor, salvo exceções da Lei.

Define serviços públicos estatais essenciais aqueles que afetem a vida, a saúde e a segurança dos cidadãos e obriga servidores destas áreas a manter em atividade percentual mínimo de 60% do total dos servidores, com o propósito de assegurar a regular continuidade da prestação dos serviços, passando para 80% to tratando-se de servidores que trabalham na segurança pública e em caso de serviços públicos estatais não-essenciais deve-se manter em atividade percentual mínimo de 50% do total de servidores.

As ações judiciais envolvendo greve de servidores públicos serão consideradas prioritárias pelo Poder Judiciário. Se julgada ilegal, o retorno dos servidores aos locais de trabalho deverá ocorrer em prazo não superior a 48 horas contado da intimação da entidade sindical responsável, e em caso de não haver retorno ao trabalho, será cobrada multa diária da entidade sindical responsável. Veda a greve aos membros das Forças Armadas e aos integrantes das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares.