O Decreto nº 8.737/2016 publicado no último dia 4 pelo Diário Oficial da União, fixa normas, garante e institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores públicos que são regidos pelo regime estatutário, que é regulado pela Lei º 8.112/1990. O documento, assinado pela presidenta Dilma Rousseff e pelo ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, Valdir Simão se ampara no art. 84, inciso IV da Constituição federal, que permite que o presidente da República faça a expedição de decretos que tenham a finalidade de assegurar o direito dos direitos sociais e individuais.
A iniciativa privada já tem uma extensão parecida, que se baseia na Lei nº 11.770/2008 do Programa Empresa-Cidadã e garante direitos similares, como Licença-Maternidade e Licença-Paternidade. A medida iguala as condições entre os servidores públicos e os trabalhadores privados.
Na nova Licença-Paternidade os servidores poderão obter a prorrogação da atual licença que é de 5 dias e para isso eles terão até o dia seguinte do final da mesma para fazer o pedido. São 15 dias de licença além do padrão atual, somando 20 dias do beneficio de total dedicação à família.
A medida entrou em vigor no dia 04 de maio, depois de sua publicação no Diário, e o direito é assegurado a todo servidor que requerer o beneficio no prazo de até dois dias do nascimentos do filho. O mesmo vale para o trabalhador que adotar ou obtiver a guarda judicial de uma criança na idade de 0 a 12 anos incompletos. A prorrogação do prazo dever ser pedida até o último dia da licença padrão de 05 dias.
Durante este prazo de licença é proibido que o servidor tenha qualquer outra atividade remunerada, sob a pena de cancelamento da prorrogação e o registro da ausência como falta ao serviço.
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