Autorizada em abril deste ano, a antecipação do auxílio doença no valor de até um salário mínimo (R$ 1.045,00) mensal foi prorrogada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela Secretaria Especial da Previdência e Trabalho até 31 de dezembro de 2020. A medida é válida para os trabalhadores que ingressarem com requerimentos do auxílio-doença até o dia 30 de novembro.
A decisão foi publicada por meio de uma portaria no Diário Oficial da União que disciplina a antecipação da qual trata o art. 4º da Lei nº 13.892, de 02 de abril de 2020 que estabelece diversas medidas de proteção social durante o período de enfrentamento do coronavírus (Covid-19). A prorrogação até o final do ano foi regulamentada pela Portaria Conjunta nº 79, publicada em 29 de outubro.
Auxílio doença: INSS faz pagamento da diferença
O INSS iniciou no dia 30 de outubro o pagamento de diferenças das antecipações do benefício por incapacidade temporária. Segundo o órgão, cerca de 497 mil segurados que solicitaram a antecipação até 02 de julho estão aptos a receber. São pessoas que possuem renda média de R$ 1.481,99 e tiveram a duração média do benefício de 32 dias.
O pagamento da diferença do auxílio-doença é feito nos casos em que o segurado tem direito a receber um valor maior do benefício. Nos casos em que foi feita a antecipação do benefício o segurado recebe até um salário mínimo (R$ 1.045) sem precisar passar por perícia médica. Após a perícia, se o auxílio-doença ultrapassar esse valor o INSS faz o pagamento da diferença em uma parcela.
Como pedir a antecipação do auxílio doença do INSS?
A solicitação poderá ser feita mediante apresentação do atestado médico e de declaração de responsabilidade pelo documento. O atestado e a declaração deverão ser anexados junto à solicitação realizada no site do INSS ou no aplicativo "Meu INSS" e deve apresentar os seguintes requisitos:
- estar legível e sem rasuras;
- conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;
- conter as informações sobre a doença ou CID; e
- conter o prazo estimado de repouso necessário.
Todos os atestados submetidos passarão por uma análise preliminar pela Subsecretaria de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e do Instituto Nacional do Seguro Social e, segundo a portaria, a emissão ou apresentação de atestado falso ou com informações falsificadas sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.
Após os três meses, o beneficiário poderá solicitar a prorrogação da antecipação do auxílio com base no prazo de afastamento da atividade informado no atestado médico anterior ou mediante apresentação de novo atestado médico.
Quando for encerrado o regime de plantão reduzido de atendimento o beneficiário passará por perícia pela Perícia Médica Federal, nas seguintes situações:
- quando o período de afastamento da atividade, incluídos os pedidos de prorrogação, ultrapassar o prazo máximo de três meses, de que trata o art. 3º;
- para fins de conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio-doença;
- quando não for possível conceder a antecipação do auxílio-doença com base no atestado médico por falta de cumprimento dos requisitos exigidos.
Quem tem direito ao auxílio-doença?
Podem solicitar o benefício todos os trabalhadores incapacitados que sejam segurados do INSS (trabalhadores carteira assinada) ou trabalhadores autônomos que contribuem para o INSS. É exigido que o profissional tenha contribuído nos 12 meses anteriores, menos em casos de acidentes de trabalho ou doenças específicas - consulte todas as informações sobre a carência aqui.
Requisitos para solicitar o auxílio-doença
- Cumprir carência de 12 contribuições mensais - a perícia médica do INSS avaliará a isenção de carência para doenças previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001, doenças profissionais, acidentes de trabalho e acidentes de qualquer natureza ou causa;
- Possuir qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social - Lei nº 13.846/2019);
- Comprovar, em perícia médica, doença/acidente que o torne temporariamente incapaz para o seu trabalho;
- Para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho por mais de 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença).
Qual a diferença entre auxílio-doença comum ou por acidente?
Tipo | Categoria do trabalhador | Quando pedir o benefício ao INSS | Carência (tempo trabalhado exigido) | Estabilidade no Emprego | FGTS durante recebimento do Auxílio-doença |
Comum | Segurado Empregado (urbano/rural) | Após 15 dias de afastamento (podendo ser 15 dias intercalados dentro do prazo de 60 dias) | 12 meses - exceto para doenças específicas (ver página sobre carência) | Não há | Empresa não é obrigada a depositar |
Comum | Segurado Empregado Doméstico, Trabalhador Avulso, Contribuinte Individual, Facultativo, Segurado Especial | No momento em que se incapacitar | 12 meses - exceto para doenças específicas (ver página sobre carência) | Não há | Empresa não é obrigada a depositar |
Acidentário | Empregado vinculado a uma empresa e o Empregado Doméstico (a partir de junho/2015) | Deverá estar afastado do trabalho há pelo menos 15 dias (podendo ser 15 dias intercalados dentro do prazo de 60 dias) | Isento | Por período de 12 meses após retorno ao trabalho | Empresa é obrigada a depositar |
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