Tramita na Câmara o Projeto de Lei 368/24 que prevê a inclusão de profissionais formados em Direito que atuam em serviço voluntário nas Defensorias Públicas da União e dos estados entre os que podem obter o benefício de abater o saldo devedor do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies).

Os graduados em Direito teriam que prestar serviços de forma não remunerada por uma jornada mínima de oito horas semanais para obter o benefício.

"Franquear esse abatimento aos bacharéis em Direito poderá diminuir as dívidas e também contribuirá com a população que precisa de atendimento jurídico gratuito", afirma o autor da proposta, deputado Rafael Prudente (MDB-DF) - Leia o projeto na íntegra

Quem mais recebe o desconto

Atualmente, a Lei do Fies prevê abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros, aos seguintes profissionais:

  • professores em efetivo exercício na rede pública de educação básica graduados em licenciatura e com jornada de, no mínimo, 20 horas semanais;
  • médicos das equipes de saúde da família ou médicos das Forças Armadas que atuam em regiões com carência de profissionais e definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde; e
  • médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalharam no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a pandemia da Covid-19.

Texto do projeto

Caso o projeto seja aprovado e sancionado, entrariam então neste rol de beneficiados os graduados em Direito que atuam nas Defensorias. Confira o texto:

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O 6 o -B, da lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

"Art. 6 o -B...................................................................................................................... .....................................................................................................................................

IV - bacharel em Direito que prestar serviços na condição de colaborador voluntário, de forma não remunerada, às Defensorias Públicas da União e dos Estados, com jornada de, no mínimo, 8 (oito) horas semanais. ..........................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Tramitação

Atualmente o texto encontra-se Comissão de Educação (CE) e precisa passar pela análise das comissões de Educação; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Todas as comissões são da Câmara dos Deputados.