O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite (PSDB) sancionou a alteração legislativa que muda a carreira do funcionalismo público gaúcho. A cerimônia ocorreu na terça-feira, dia 18 de fevereiro, no Palácio Piratini.
No evento, o governador afirmou: "Ouvimos a maioria silenciosa, que quer pagar menos impostos e ter maior retorno em serviços, e trabalhamos muito para que pudéssemos chegar a esta data das promulgações dessa Reforma." O governador agradeceu ainda os "protagonistas" da reforma administrativa gaúcha, que, segundo o governador, foram os deputados, responsáveis pelas aprovações das medidas apresentadas pelo governo gaúcho.
A economia prevista com o conjunto de medidas da Reforma RS, para os próximos dez anos, é de R$ 18,7 bilhões - R$ 13,9 bilhões somente em previdência.
Proposto pelo Poder Executivo do Estado, a reforma administrativa gaúcha promove a criação de um novo plano de carreira para o magistério, alterações sobre o regras previdenciárias de servidores civis e militares do estado, alteração do estatuto dos servidores púbicos e alteração dos formatos de remuneração dos servidores.
- veja como fica a lei que rege a carreira do funcionalismo estadual no RS
Entre as principais e mais significativas mudanças estão a inclusão dos seguintes dispositivos, na Lei Complementar n.º 10.098/1994, que dispõe sobre o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores:
- Art.29 - A aferição dos requisitos do estágio probatório processar-se-á no período máximo de até 32 meses, a qual será submetida à avaliação da autoridade competente, servindo o período restante para aferição final, nos termos do regulamento.
- Art.32 - A pedido do servidor, a jornada de trabalho poderá ser reduzida entre 25% e 50%.
- Art.33, §3º - Pelo serviço prestado em horário extraordinário, o servidor terá direito à remuneração ou folga.
- Art.50 - O servidor estável em disponibilidade perceberá remuneração proporcional ao tempo de serviço.
- Art.67, §3.º - A requerimento do servidor, e havendo concordância da chefia, as férias poderão ser gozadas em até 3 períodos.
- Art.82 - As reposições e indenizações ao erário deverão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a 30% nem inferiores a 10% da remuneração, subsídio ou proventos.
- Art.95 §3.º - Não serão devidas diárias nas hipóteses em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do serviço, nem quando o deslocamento se der para distâncias inferiores a 50 km.
- Art.112 - O valor da hora de serviço extraordinário, prestado em horário noturno, será acrescido de mais 20% sobre o valor da hora normal
- Art.114 - Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de permanência em serviço de valor correspondente a 10% do seu vencimento básico.
- Art.141 - À servidora gestante será concedida licença de 180 dias, sem prejuízo da remuneração, a contar da data do nascimento. Em caso de natimorto, nascimento com vida seguido de óbito (nativivo) ou de óbito da criança durante o período de licença gestante, a servidora terá direito a 30 dias de afastamento, a partir do término da licença.
- Art.259A - Aos dependentes do servidor detento ou recluso será paga, durante o período em que estiver privado de sua liberdade, sob o título de auxílio-reclusão, uma quantia mensal, equivalente à metade da que lhes caberia a título de pensão por morte, limitada ao máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
As alterações legislativas atingem os servidores do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul. Para o Poder Judiciário e para o Poder Legislativo, até o presente momento, não há qualquer projeto de reforma.
Com informações do Governo RS
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