A Instrução Normativa (IN) de nº 2, publicada em 2019, que estabelece regras gerais para a administração pública federal solicitar autorizações dos novos concursos e de provimento de cargos públicos, teve dois de seus artigos alterados pelo governo. Saiu no Diário Oficial da União, de 24 de junho, a Instrução Normativa nº 46 que traz algumas mudanças para os artigos 4º e 17 do primeiro instrumento legal, sendo que as novas regras entram em vigor de 1º de julho de 2020 em diante.
Veja a alteração do artigo 4 sobre autorização de concursos
Segundo o 4º artigo da IN de 2019, a realização de concurso e o preenchimento de cargos públicos visa à renovação contínua do quadro de servidores dos órgãos e das demais entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec), mas para isso é necessário o cumprimento de algumas regras, sendo elas:
I - a orientação para as prioridades do serviço público federal em face da situação atual e projetada da força de trabalho de todos os órgãos e entidades demandantes;
II - o cumprimento dos critérios estabelecidos pelo Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e demais procedimentos definidos no âmbito do órgão central do Sipec com vistas ao fortalecimento da capacidade institucional;
III - a existência de dotação orçamentária;
IV - a disponibilidade orçamentário-financeira; e
V - o alinhamento da admissão de pessoal com o aumento da eficiência, eficácia e efetividade da prestação de serviços e das políticas públicas.
Com o novo texto dado pela IN nº 46/2020, antes de realizar concurso público e o provimento de cargos públicos, a administração federal também deverá cumprir com:
VI - a necessidade de estudo de impacto de longo prazo da despesa de pessoal, de modo a fortalecer a capacidade institucional e a preservar o equilíbrio fiscal do Estado.
Sobre a alteração do artigo 17
Tal artigo da IN nº 2/2019 está localizado na seção que trata sobre os pedidos de realização de novos concursos públicos. Cabe mencionar o artigo 14 da norma, que obriga o encaminhamento das solicitações de realização de novos certames para o Ministério da Economia até o dia 31 de maio de cada ano.
Trazendo rigidez aos pedidos de realização de concurso público, o artigo 17 se posiciona da seguinte forma:
Art. 17. As solicitações de concurso encaminhadas em desacordo com as disposições do Decreto nº 9.739, de 2019, e desta Instrução Normativa serão devolvidas ao órgão ou entidade de origem.
Somado a isso, é imposto pela nova IN nº46 de 2020 a obrigatoriedade de se fazer uma análise mais profunda, de forma a prever os impactos que as novas contratações possam trazer para a administração pública no decorrer dos próximos anos. Até então, era solicitado somente o impacto financeiro pelos próximos 3 anos. Veja:
Art. 17-A. O processo de análise das solicitações de autorização de concurso público deverá ser instruído pelo Ministério da Economia com os elementos necessários para a tomada de decisão.
Parágrafo único. Deverá ser incluída, na análise de que trata o caput, a estimativa de impacto da despesa a longo prazo, considerando, dentre outros fatores, as progressões e promoções, os eventuais reajustes e a incorporação de gratificações.
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