Em decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), assinada pelo Ministro Gilmar Mendes no dia 30 de março, o Supremo negou Recurso Extraordinário contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que declarou a inconstitucionalidade de Lei do município de Araguari-MG que permitia o apostilamento.
O apostilamento trata-se de um instituto jurídico que permitia a manutenção, por servidor, de gratificação por cargo comissionado, mesmo após o servidor deixar de exercer tal função, incorporando tal gratificação aos seus proventos. A origem da discussão ocorreu uma vez que: a Constituição Federal define que aos servidores públicos é garantida a irredutibilidade de vencimentos e ao mesmo tempo, o texto constitucional define ainda que resta proibida qualquer forma de vinculação entre vencimentos.
Enquanto o Prefeito de Araguari interpôs recurso direcionado ao STF alegando que o apostilamento não viola os princípios constitucionais implícitos e explícitos impostos à Administração Pública uma vez que busca premiar o funcionário público que, por um certo período, exerceu com competência funções de direção, chefia e assessoramento; o Ministério Público alegou que o apostilamento viola os princípios constitucionais impostos à Administração Pública, em especial: a eficiência e a moralidade.
Em decisão, seguindo as decisões anteriores sobre o tema do próprio Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministro Gilmar Mendes acolheu a opinião do Ministério Público e manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) no sentido de que: "...a continuidade da percepção dos valores correspondentes ao exercício de cargo de provimento em comissão em virtude do preenchimento de critério meramente temporal não se harmoniza com o princípio da eficiência, porquanto causa significativo impacto nos gastos do setor público com pessoal, sem qualquer exigência de resultados do servidor público."
Com informações do STF
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