O ministro Luís Roberto Barroso (STF) indeferiu solicitação de medida liminar em cinco ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que contestam sobre a progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos que foi introduzida pela nova Reforma Previdenciária (EC 103/2019).

Barroso disse que como não foi verificada a inconstitucionalidade desses dispositivos, eles devem ser considerados "válidos, vigentes e eficazes" até que sejam examinados pelo STF de forma definitiva a fim de evitar decisões judiciais discrepantes em outras instâncias do Judiciário.

Ainda, o ministro é relator das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 6.254, 6.255, 6.258, 6.271 e 6.367, que foram ajuizadas, respectivamente, pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep), Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip) e pela Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco). A decisão será levada a referendo do Plenário.

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Em razão da segurança jurídica, o ministro afirma que aplicou o rito abreviado (artigo 12 da Lei 9.868/99) à tramitação das ações a fim de permitir que sejam julgadas diretamente no mérito. Entretanto, como algumas categorias estão sendo beneficiadas por decisões de instâncias inferiores e outras categorias não estão, podendo levar a soluções judiciais discrepantes e anti-isonômicas, Barroso considerou necessário se manifestar, especificamente, sobre a progressividade das alíquotas.

Ainda de acordo com o ministro, não se verificou, de imediato, a inconstitucionalidade dos artigos da EC 103/2019 que se referem à matéria da nova previdência. Conforme dito por ele, a presunção de legitimidade dos atos normativos emanados do Estado é reforçada quando se trata de emenda à Constituição, cujo controle de legalidade pelo Judiciário só é possível quando há afronta a cláusula pétrea.

"Em juízo cognitivo sumário, próprio das medidas cautelares, não vislumbro ser este o caso relativamente a esse ponto", afirmou o relator.

O ministro mostrou que os dispositivos impugnados (artigo 1º, que altera o artigo 149, parágrafo 1º da Constituição, e o artigo 11, caput, parágrafos 1º, incisos IV a VIII, 2º e 4º, da emenda) não considerados constitucionais e, nesse caso, válidos, vigentes e eficazes. Esclareceu ainda que a decisão se refere somente à questão da progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos.

As ADI's de número 6.258, 6.254, 6.255, 6.271 e 6.367 podem ser conferidas no site do STF.

Com informações do CONJUR