O Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Dias Toffoli, proferiu decisão contrariando o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ-AM) que determinava a permanência de mais de 800 candidatos aprovados em concurso público em curso de formação para o Subcomando de Pronto Atendimento e Resgate (SUBPAR), vinculado ao Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas.
No Processo, o Estado do Amazonas questionou a determinação da Justiça estadual amazonense, alegando que o Subpar não mais será implementado uma vez que a lei de instituição do SUBPAR foi declarada inconstitucional pelo próprio TJ-AM. Desta forma, segundo fundamentação do recurso interposto pelo Estado do Amazonas, a obrigação de contratar os aprovados acarretaria grave risco de lesão à ordem pública, uma vez que a estrutura organizacional para os cargos não mais existe, assim como os próprios cargos.
Por outro lado, os candidatos aprovados alegaram que foram aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital, e que o edital do concurso não fazia qualquer referência à lei declarada inconstitucional. Ainda, declaram que foram aprovados para o quadro de saúde do Corpo de Bombeiros e não para o órgão extinto.
Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli afirmou que existem excepcionalidades no dever da Administração Pública de contratar concursados dentro do número de vagas. Segundo o Ministro, a extinção do SUBPAR torna desnecessária a contratação de pessoal, uma vez que as unidades não mais prestarão serviços. O Ministro ainda concluiu sua decisão afirmando que: "Não se mostra, ademais, razoável obrigar o Estado a arcar com os custos de formação dos candidatos para cargos desnecessários à administração".
A decisão do Ministro, contudo, é somente acerca da liminar de suspensão dos efeitos de nomeação e o Processo ainda aguarda decisão final de demais Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
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