O TJ catarinense definiu em julgamento que o Poder Judiciário não deve interferir em Exame Psicotécnico de concursos sem que haja comprovação de ilegalidade. No entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não deve haver interferência do Poder Judiciário a menos que seja constatada alguma ilegalidade na condução do teste.
O caso ocorreu no Processo de número 0302298-98.2015.8.24.0040 movido por um candidato ao cargo de Soldado da Polícia Militar catarinense reprovado no exame psicotécnico do concurso realizado em 2015. O candidato que ingressou na Justiça foi julgado apto ao cargo através da perícia indicada e realizada pelo juízo, embora tenha sido considerado inapto no exame psicotécnico realizado pela banca organizadora do certame.
Em sentença o candidato teve o seu direito ao ingresso ao cargo assegurado, contudo, a Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina (PGE-SC) interpôs recurso contra a sentença. Em suas razões recursais, a PGE-SC alegou que é necessário garantir o tratamento igualitário entre todos os candidatos que participam do concurso, não podendo a Justiça substituir a banca examinadora para avaliar apenas um interessado de tal forma que permita com que um único candidato tenha uma segunda chance perante mediante perícia judicial, em desigualdade aos demais candidatos que realizaram o certame.
Após o recurso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) reverteu a decisão, alegando que o candidato deveria demonstrar a ocorrência de ilegalidade, de algum equívoco quanto as condições de adequação psicossocial, erro ou vício existente no laudo psicotécnico apresentado pela banca organizadora do certame. Ainda, no Acórdão, o Relator Desembargador Artur Jenichen Filho, destacou que o Plenário do STF, em sede de repercussão geral, já definiu que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Embora a decisão já tenha sido publicada nos órgãos oficiais do Poder Judiciário catarinense, ela ainda não é definitiva e o candidato ainda poderá recorrer ao próprio Tribunal e/ou aos Tribunais Superiores.
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