Servidores nomeados sem concurso público para cargos típicos de carreira vão de encontro aos princípios constitucionais de impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse público e contra a regra, também constitucional, da contratação por meio de concurso público.
Tal entendimento foi do Juiz Luis Mario Mori Domingues, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, que anulou a contratação de 50 professores na Unicamp e determinou a abertura de concurso público para preenchimento destas vagas dentro do prazo de 60 dias. Os aprovados serão admitidos em até oito meses, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
A decisão foi dada por meio de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra a Unicamp. Conforme o MP, os 50 professores teriam sido contratados sem a realização de concurso público, entre os anos de 1988 e 2007. O juiz afastou a alegação da universidade de que houve prescrição dos atos praticados antes de 2013. Para o magistrado, não há que se falar em prescrição ou decadência no caso em questão.
"Nem mesmo a estabilização da relação jurídica por decurso de tempo é possível, uma vez que o Supremo Tribunal Federal entende que não ocorre jamais a decadência quando se trata de anulação de ato que contrarie frontalmente exigência expressa na Constituição da República", afirmou Domingues.
Ele citou também que o STF não admite a aplicação da chamada "teoria do fato consumado" em casos dessa natureza. Além disso, rejeitou o argumento da Unicamp que disse ter regularizado a contratação dos professores em 2007. A rejeição foi, segundo o juiz, que desde 1988, quando foi promulgada a Constituição, já era prevista a obrigatoriedade do concurso público e sua devida publicidade.
"A admissão dos 50 professores sem existir a abertura de concurso público é nula de pleno direito, pois afronta diretamente os dispositivos da Constituição Federal que rege a admissão de servidor público", disse.
Ainda disse que "gritante inconstitucionalidade" verificada na conduta da Unicamp "só pode conduzir à interpretação de que o preenchimento dos cargos é usado para contratar pessoas de forma pessoal, posto que ausente os regramentos constitucional da publicidade, impessoalidade e legalidade".
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